Processo 0863037-72.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0863037-72.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0863037-72.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REACOL REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - MA8457-A REU: NORTE SALINEIRA SA IND E COM NORSAL Advogado do(a) REU: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 DECISÃO: SANEADORA 1. Relatório necessário Reacol Representações Ltda ajuizou ação de indenização por rescisão de contrato de representação comercial em face de Norte Salineira S/A Indústria e Comércio Norsal, alegando que prestou serviços de representação comercial à demandada por longo período, até 12 de agosto de 2020, quando o pacto teria sido rompido de maneira unilateral e imotivada pela representada, sem o pagamento das verbas previstas na legislação específica. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização equivalente a 1/12 sobre as retribuições auferidas no período contratual, no valor de R$ 825.973,12, com fundamento no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/1965, conforme petição inicial de ID 127906292. Após manifestação da parte autora no ID 131206202, foi deferido o benefício da justiça gratuita no ID 133159966. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou frustrada a autocomposição, conforme ata de ID 139067800. A parte ré apresentou contestação no ID 141175675, arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade da justiça e a incompetência territorial deste Juízo, diante da existência de cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de São Paulo. No mérito, alegou prescrição, existência de contratos anuais e descontínuos, encerramento contratual por justa causa/desídia, ausência de demonstração de registro válido da autora perante o conselho profissional competente, ausência de prova constitutiva do direito alegado e incorreção da planilha de cálculo. A autora apresentou réplica no ID 144996650, com juntada dos documentos de IDs 144996652 e 144996654, sustentando a manutenção da gratuidade da justiça, a competência deste Juízo, a inexistência de prescrição e a regularidade de sua pretensão indenizatória. A ré foi intimada para se manifestar sobre os documentos anexados à réplica, conforme ato ordinatório de ID 145570446, e apresentou manifestação no ID 147572593, requerendo o desentranhamento dos documentos de IDs 144996652 e 144996654, a desconsideração de tratativas de acordo como elemento confessório e a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Impugnação ao benefício da justiça gratuita A requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, sustentando que a empresa demandante possuiria capacidade econômica para arcar com os encargos do processo, especialmente em razão de suposta atividade empresarial, investimentos em identidade visual e existência de débitos fiscais vinculados à prestação de serviços, conforme contestação de ID 141175675. A autora, por sua vez, já havia instruído o pedido de gratuidade com a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais — DEFIS, exercício 2024, constante do ID 127907530, tendo o benefício sido deferido no ID 133159966. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com…

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