Processo 0863043-25.2024.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0863043-25.2024.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. Pedido de publicação exclusiva em f. 210, proceda o Cartório com as anotações necessárias. Do pedido de penhora de veiculo A pesquisa do Renajud de f. 177/180, indica que os veículos de placa SLW9F18 e SLW9F12 contem restrição de alienação fiduciária, portanto, oficie-se ao Detran/MS solicitando informações acerca dos referidos veiculos, bem como, se o gravame de alienação fiduciária ainda persiste ou se já foi baixado, e qual instituição financeira é credora fiduciária. Com as respostas, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Do pedido de Alvará A parte exequente à f. 208/209, também requer o levantamento dos valores encontrados via Sisbajud de f. 188/203: O art. 836 do Código de Processo Civil veda penhora (ou manutenção dela) quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução ou quando o valor for ínfimo em relação ao débito. Assim, a norma admite que a constrição possa ser reconhecida como inconduzente ou inútil, devendo ser liberada. No caso, o valor bloqueado (R$ 28,00- Sisbajud de f. 197/203) representa cerca de 0,01% do débito (R$ 279.515,97). Esse percentual revela-se manifestamente ínfimo, insuficiente para impactar de modo razoável a execução, mormente diante da magnitude da dívida e das custas inerentes. Há jurisprudência que admite que bloqueios sejam considerados irrisórios, não úteis para satisfação de parte considerável da dívida, autoriza-se sua liberação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES - SISTEMA SISBAJUD - INTELIGÊNCIA DO ART. 836 DO CPC/15 - VALORES IRRISÓRIOS - INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA - DESFORMALIZAÇÃO DA PENHORA - NECESSIDADE. Diante do disposto no art. 836 do CPC/15, o qual visa evitar a realização de diligência inútil com a formalização de penhora de valor irrisório, verificando que os valores bloqueados via Sistema Sisbajud claramente não são úteis para a satisfação de parte considerável da dívida, mostra-se cogente a necessidade de desformalização da penhora sobre os valores constritos. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv1.0000.23.028092-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 31/05/2023) A execução deve visar a efetiva satisfação do direito do credor, dentro dos limites do devido processo legal. A constrição inútil ou excessivamente onerosa em relação ao benefício perseguido contraria o princípio da razoabilidade e da efetividade. Quando o valor penhorado for tão reduzido que não alcance sequer o pagamento das custas, não tem sentido mantê-lo bloqueado em juízo, sobretudo porque as custas de movimentação, liquidação ou liberação poderão custar mais do que aquilo que se pretende garantir. No caso, considerando que o débito ultrapassa R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), cabe com base na proporcionalidade e razoabilidade, a conclusão pela irrisoriedade do bloqueio total de R$ 28,00 (vinte e oito reais), o que se reflete em 0,01% do total da execução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente à f. 210 e DETERMINO o desbloqueio dos valores encontrados via Sisbajud de f. 197/203, e por conseguinte, determino, após o decurso do prazo recursal, o desbloqueio do valor de R$ 28,00 em favor da executada Rosangela…

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