Processo 0863050-33.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0863050-33.2024.8.14.0301, que manteve sentença de improcedência em ação de busca e apreensão fundada em contrato de Cédula de Crédito Bancário, com a seguinte parte dispositiva: “(...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 485, IV, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Condeno a parte reconvinte/ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deve a parte sucumbente proceder ao pagamento das custas processuais pendentes, se houver, sob pena de ter o seu nome inscrito em dívida ativa, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento dentro do prazo legal, conforme determina o art. 46, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata. Destaque-se que a parte ré/reconvinte se encontra amparada pela justiça gratuita que ora defiro, devendo serem observadas as disposições legais quanto a matéria. Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso. Destaque-se que a parte embargante pode vim a incidir em multa em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório. Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos promovendo a devida baixa. Intime-se pessoalmente a parte ré/reconvinte em razão de estar representada pela Defensoria Pública.” Em suas razões recursais, a embargante afirma, em síntese: (i) serem cabíveis os aclaratórios nos termos do art. 1.022 do CPC, diante da existência de omissão e contradição no decisum; (ii) que a decisão embargada deixou de apreciar nulidade processual de ordem pública decorrente da ausência de prévia intimação para apresentação da via original do contrato; (iii) que houve violação aos arts. 9º e 10 do CPC, bem como aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, em razão da prolação de decisão fundada em questão não submetida previamente ao contraditório; (iv) que o processo foi julgado improcedente sem qualquer despacho saneador ou determinação judicial para complementação documental; (v) que seria plenamente possível a juntada do documento original caso tivesse sido oportunizada manifestação à parte autora; (vi) que a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal reconhece a nulidade de decisões-surpresa e de julgamentos proferidos sem prévia oitiva das partes acerca de fundamento utilizado pelo julgador; e (vii) requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de anular a decisão embargada e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a regularização documental, bem como o pronunciamento expresso acerca dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e arts. 9º e 10 do CPC, para fins de…
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