Processo 0863054-70.2024.8.14.0301

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0863054-70.2024.8.14.0301
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863054-70.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: JOSE APARECIDO DE PAULA Nome: JOSE APARECIDO DE PAULA Endereço: Travessa Sergipe, 125, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-012 Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, fulcrada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de JOSE APARECIDO DE PAULA, objetivando a retomada da posse do veículo descrito na exordial: MARCA BMW, MODELO X1 XDRIVE25I SPORT NAC 2.0 16V ACTIVEFLEX 4, ANO/MODELO 2016/2016, PLACA GJQ9A50, RENAVAM 001089762922, CHASSI 98MHS7009G4A45935. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a medida liminar de busca e apreensão foi devidamente deferida conforme a decisão de (ID 123776139), oportunidade em que este Juízo reconheceu o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a comprovação da mora do devedor fiduciante e a existência de garantia real válida. Ocorre que, após diversas tentativas de localização do bem e do réu, inclusive em comarcas de outros estados, conforme demonstram a certidão negativa de (ID 128064552) e os documentos relativos à precatória/requerimento distribuído na Comarca de Senador Canedo/GO (ID 171578849), a parte autora peticionou no (ID 172261170) — ratificado pelo documento de (ID 172320144) — informando que o veículo objeto da presente lide foi localizado e encontra-se atualmente apreendido, à disposição do Poder Judiciário, nos autos do processo nº 0800376-22.2023.8.14.0085, em trâmite perante a Comarca de Santa Izabel do Pará. Diante de tais fatos, imperioso se faz o impulsionamento do feito para assegurar a efetividade da jurisdição e a prioridade do credor fiduciário sobre o bem móvel garantido por alienação fiduciária, cujos efeitos operam erga omnes e conferem ao proprietário fiduciário o direito de sequela. A informação de que o bem se encontra custodiado por outro juízo altera a dinâmica do cumprimento da liminar dantes deferida, deslocando a necessidade de atos materiais de busca para atos de cooperação jurisdicional e comunicação institucional entre os órgãos julgadores, nos termos dos artigos 67 e 68 do Código de Processo Civil. A propriedade fiduciária, como direito real de garantia, confere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem. Uma vez constatada a mora e deferida a medida liminar, a apreensão do veículo em outro processo — seja de natureza cível, fiscal ou criminal — não obsta o exercício do direito do credor fiduciário, ressalvadas as hipóteses de perdimento em favor da União em casos específicos previstos na Constituição Federal, o que não parece ser o caso dos autos. Desta feita, considerando a necessidade de se evitar decisões conflitantes e de garantir que o bem não seja liberado a terceiros ou ao próprio devedor fiduciante sem a observância da restrição judicial existente nestes autos, a providência adequada é a anotação da existência desta ação e da liminar vigente perante o Juízo onde o veículo se encontra depositado. Ante o exposto, e em atenção ao princípio da celeridade e da cooperação processual, DETERMINO as seguintes providências: 1. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, ao Juízo da Comarca de Santa Izabel do Pará, especificamente nos autos do processo nº 0800376-22.2023.8.14.0085, solicitando informações acerca da situação jurídica e do estado de conservação do…

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