Processo 0863056-90.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0863056-90.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE MIGUEL PERES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA José Miguel Peres de Sousa, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do Banco Bradesco S/A, também qualificado, alegando, em síntese, ter sido vítima de contratação indevida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Afirma o autor que foi procurado por representantes da instituição financeira que lhe ofereceram um empréstimo consignado convencional no valor de R$ 1.980,00, a ser pago em parcelas fixas descontadas diretamente de seu contracheque. Aduz, todavia, que a instituição financeira realizou a contratação na modalidade de cartão de crédito consignado, passando a efetuar descontos mensais sob a rubrica de reserva de margem consignável (RMC), no valor fixo de R$ 75,90, sem previsão de término das parcelas e sem amortização do saldo devedor principal. Informa que, de dezembro de 2023 a outubro de 2025, já foram descontados 23 pagamentos mensais de R$ 75,90, perfazendo o montante total de R$ 1.745,70. Sustenta que nunca teve interesse em contratar cartão de crédito e que as práticas empregadas pelo banco configuram venda enganosa e prática abusiva, tirando proveito de sua condição de pessoa idosa e analfabeta. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro do valor pago e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente habilitado no processo por comparecimento espontâneo, o réu apresentou contestação escrita. Em suas razões de defesa, aduz a regularidade e a legalidade da contratação, sob o argumento de que o autor assinou voluntariamente a proposta de adesão e o termo de consentimento esclarecido, recebendo as informações corretas sobre o produto. Esclarece que o autor efetuou uma operação de saque no valor de R$ 1.300,00, creditado em sua conta de recebimento do benefício do INSS no dia 11 de dezembro de 2023, do qual usufruiu integralmente. Defende que os descontos na folha de pagamento são legítimos para amortizar as compras e saques efetuados, e que o valor mínimo da fatura é repassado ao banco por meio da margem averbada. Sustenta a inocorrência de qualquer ato ilícito ou vício de consentimento no momento da contratação, pugnando pela total improcedência de todos os pleitos autorais e, subsidiariamente, pela compensação dos valores eventualmente devidos com o crédito comprovadamente disponibilizado ao requerente. O autor apresentou réplica escrita, onde rebateu integralmente os argumentos defensivos do réu. Na peça, reiterou que o contrato juntado pelo banco réu é nulo por violar o art. 595 do Código Civil e as diretrizes do Tribunal de Justiça do Piauí sobre contratação com pessoas analfabetas, diante da ausência de assinatura a rogo de terceiro e de duas testemunhas instrumentárias. Argumentou que a mera aposição da impressão digital não substitui as formalidades legais indispensáveis para assegurar o consentimento esclarecido de quem não sabe ler ou escrever. Concluiu pedindo o julgamento antecipado do mérito e a procedência total dos pleitos da petição inicial. Inicialmente distribuído perante o juízo da…
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