Processo 0863061-71.2022.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863061-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNE GRASIELLE CAMPOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL MANZANO DIAS MARQUES OAB- MA17274 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença de ID 148475987, sustentando, de um lado, omissão quanto ao cabimento da condenação por danos morais, ao argumento de que o simples inadimplemento contratual não ensejaria reparação extrapatrimonial, e, de outro, omissão quanto aos parâmetros de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação imposta. A sentença embargada, por sua vez, revogou a liminar anteriormente deferida e extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto à obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, mas condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fixando atualização pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Embora intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão de ID 158084821. É o que importa relatar. Decido. Consoante o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, os embargos merecem acolhimento apenas em parte. No que se refere à insurgência da parte embargante quanto ao próprio cabimento da condenação por danos morais, não se verifica omissão a ser sanada. A sentença enfrentou expressamente a matéria, consignando que houve falha na prestação do serviço durante a vigência do contrato, destacando a negativa de cobertura das cirurgias prescritas à parte demandante, paciente pós-bariátrica, bem como fazendo referência ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1069. A partir dessas premissas, concluiu pela configuração do dano moral indenizável. Assim, a pretensão de afastar a condenação por danos morais traduz mero inconformismo com a conclusão adotada no decisum, buscando a sua reforma, o que evidencia inadequação da via eleita. Eventual irresignação quanto ao acerto ou desacerto do entendimento adotado deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da sentença. De outro lado, assiste parcial razão à parte embargante quanto aos parâmetros legais incidentes sobre a condenação por danos morais. Com efeito, a sentença fixou a indenização extrapatrimonial em R$ 5.000,00, com atualização pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, sendo cabível a integração do decisum, apenas nesse ponto, para adequação da redação aos critérios legais atualmente aplicáveis, sem modificação dos demais fundamentos ou do resultado do julgamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para integrar a sentença de ID 148475987 quanto aos parâmetros de incidência sobre a condenação por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum, de modo que passe a constar o seguinte trecho: Ato contínuo, CONDENO a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da Autora, atualizado pelo índice IPCA…
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