Processo 0863068-92.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0863068-92.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0863068-92.2024.8.10.0001 AUTOR: A. K. D. N. D. C. e outros Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL SILVA BARROS - MA9679-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ajuizada por A. K. D. N. D. C., menor representado por sua genitora, e DAYANE RAFAELE PRIVADO DA NATIVIDADE, em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, postulando o pagamento de reparação civil em razão de acidente de trânsito ocorrido durante a prestação de serviço de transporte escolar municipal, do qual teriam resultado graves lesões ao menor, com sequelas permanentes, incluindo epilepsia de caráter incurável, bem como a concessão de pensão mensal vitalícia destinada à sua subsistência e tratamento, além da compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Narram os autores que, em 15/08/2017, o menor, à época com três anos de idade, sofreu grave acidente de trânsito enquanto era transportado em ônibus escolar fornecido pelo Município réu. Alegam que o sinistro ocasionou traumatismo crânio-encefálico, com sequelas permanentes, incluindo epilepsia de caráter incurável, conforme documentação médica acostada aos autos (ids 127913611 a 127913620). Sustentam que, em razão do ocorrido, o menor tornou-se dependente de cuidados contínuos, tendo sua genitora sido compelida a abandonar suas atividades laborais para prestar assistência integral. Com essa argumentação, postulou a concessão de tutela de urgência para que o réu fosse compelido a implantar pensão mensal no valor de 01 (um) salário mínimo em favor do menor, bem como, ao final, a condenação do Município de São Luís ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além do pensionamento mensal vitalício, em valor não inferior a 01 (um) salário mínimo, desde a data do evento danoso, acrescido das parcelas vencidas e vincendas, tudo com incidência de correção monetária e juros legais. Com a inicial, juntou documentos. Deferida parcialmente a tutela de urgência para implantação de pensão mensal no valor de um salário mínimo (ID 130572907). Essa decisão foi impugnada por agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão (ID 151093063). Citado, o Município de São Luís apresentou contestação (ID 135408017), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão da genitora, e no mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal e inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, por se tratar, segundo afirma, de omissão estatal. A parte autora apresentou réplica (ID 139330162), acompanhada de fotografias das lesões estéticas do menor (IDs 139330164 a 139330169). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Município de São Luís manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 151112975) e a parte autora não se manifestou (ID 152014362). Com vista dos autos, o Ministério Público opinando pelo reconhecimento da prescrição em relação à genitora e pela procedência dos pedidos quanto ao menor (ID 170803878). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. Da prescrição em relação aos pleitos em nome de Dayane Rafaele Privado da Natividade A preliminar de prescrição arguida pelo Município réu merece acolhimento no que se refere à pretensão indenizatória deduzida pela autora DAYANE RAFAELE PRIVADO DA NATIVIDADE. Isso porque, tratando-se de demanda proposta em face da Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932,…

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