Processo 0863072-91.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0863072-91.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: ERIC OLIVEIRA BARBUGIANI RECLAMADO(A): Nome: ADREN ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua dos Caripunas, 1400, sala 05, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-230 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição com pedido de danos morais ajuizada por ERIC OLIVEIRA BARBUGIANI em face de ADREN ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual a parte autora alega ter firmado contrato de locação comercial referente à sala nº 2312 do Edifício Infinity Corporate Center, administrado pela requerida. Sustenta que, ao término da relação locatícia, não obteve a devolução da quantia paga a título de caução, apesar das tentativas administrativas realizadas. Requereu, ao final, a restituição do valor da caução, além de indenização por danos morais. Regularmente citada, conforme mandado cumprido no endereço constante nos autos, a parte requerida não compareceu à audiência una designada para o dia 24/03/2025, motivo pelo qual a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Posteriormente, a requerida apresentou petição arguindo nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, alegando que a diligência citatória foi realizada em endereço antigo da empresa, o qual não mais correspondia à sua sede desde julho de 2023, conforme alteração contratual registrada perante a Junta Comercial do Estado do Pará. Sustentou ausência de ciência acerca da demanda e da audiência realizada, requerendo o reconhecimento da nulidade da citação e a redesignação da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Sobreveio decisão acolhendo o pedido, declarando a nulidade da citação anteriormente realizada, determinando a redesignação da audiência una. A parte requerida apresentou contestação, Id. Num. 157242106, impugnando os pedidos formulados na inicial, alegando descumprimento contratual consistente em atrasos no pagamento mensal da locação o que teria gerado juros e multa contratuais. Sendo este valor, inclusive maior que a caução, conforme demonstrativo de débito de Id. Num. 157242108 - Pág. 1. Audiência infrutífera. Vieram os autos conclusos para sentença. Inicialmente, observa-se que não há controvérsia acerca da existência da relação locatícia firmada entre as partes, tampouco quanto ao pagamento da caução no valor de R$ 3.000,00, circunstância comprovada pelos documentos juntados aos autos, especialmente comprovante de transferência bancária apresentado pela parte autora, fato que igualmente não foi especificamente impugnado pela requerida. Nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, incumbia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente eventual inadimplemento contratual apto a justificar a retenção do valor caucionado. Entretanto, a requerida não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a existência de débitos pendentes relacionados à locação, tais como aluguéis em aberto, encargos contratuais inadimplidos ou despesas decorrentes do uso do imóvel. Bem como, não há nos autos notificação extrajudicial, cobrança formal ou qualquer outro elemento probatório apto a evidenciar eventual inadimplemento por parte do autor. Há apenas um demonstrativo de débito por suposto atraso pagamento do aluguel. Inexiste laudo ou termo de vistoria de saída apto a comprovar que o imóvel foi devolvido em estado inadequado ou com avarias que justificassem a retenção parcial ou…
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