Processo 0863072-96.2021.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0863072-96.2021.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0863072-96.2021.8.14.0301 APELANTE: ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A APELADO: ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA MAJORADA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS (TEMA 745/STF). SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. APLICAÇÃO PROSPECTIVA DA ALÍQUOTA GERAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos de afastamento da alíquota de 25% de ICMS sobre energia elétrica e de restituição dos valores pagos a maior, sob fundamento da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 745. A parte autora sustenta a incidência da Lei Complementar nº 194/2022, pleiteando a aplicação da alíquota geral (17%) ao menos a partir de sua vigência, com restituição dos valores pagos a maior desde então. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir os efeitos da modulação estabelecida pelo STF no Tema 745 quanto à restituição e à adequação da alíquota de ICMS sobre energia elétrica; (ii) estabelecer se a superveniência da Lei Complementar nº 194/2022 impõe a aplicação imediata da alíquota geral; (iii) determinar se o regime especial de tributação afasta ou condiciona o direito à restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF reconhece a inconstitucionalidade da alíquota majorada de ICMS sobre energia elétrica, por violação ao princípio da seletividade em função da essencialidade, mas modula os efeitos da decisão para produzir efeitos, em regra, a partir de 2024, ressalvadas ações ajuizadas até 05/02/2021. A modulação de efeitos regula apenas as consequências retroativas da declaração de inconstitucionalidade, não impedindo a incidência de norma geral superveniente. A Lei Complementar nº 194/2022, editada com fundamento no art. 146, III, da CF, reconhece a essencialidade da energia elétrica e veda a aplicação de alíquotas superiores à alíquota geral, possuindo eficácia imediata e vinculante. A superveniência de norma geral federal torna inaplicável a legislação estadual em sentido contrário, impondo a aplicação da alíquota geral a partir de 23/06/2022. O art. 493 do CPC impõe ao julgador a consideração de fato superveniente relevante, sendo omissa a sentença ao desconsiderar a Lei Complementar nº 194/2022. O regime especial de tributação, por possuir natureza infralegal e individual, não afasta a incidência da norma geral superveniente, devendo ser reinterpretado conforme a nova disciplina. O reconhecimento do direito à alíquota geral não implica automaticamente restituição, a qual depende da demonstração de que a carga tributária efetiva suportada excedeu aquela resultante da aplicação da alíquota geral. A apuração do indébito exige confronto concreto entre o montante efetivamente recolhido no regime especial e aquele devido sob a alíquota geral, vedada restituição baseada apenas em diferença nominal de alíquotas ou que implique duplicidade de benefícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 745 limita os efeitos retroativos da declaração de inconstitucionalidade, sem impedir a incidência de norma geral superveniente. A Lei Complementar nº 194/2022…

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