Processo 0863111-05.2024.8.15.2001
TJPB • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0863111-05.2024.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504-A RECORRIDO: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS, REGINALDO DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 37028578), que manteve a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de citação válida. O julgado recorrido restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de citação - Inércia da parte autora - Sentença mantida. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta por MRV Engenharia e Participações S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da autora em promover a citação válida dos réus Ana Paula Pereira de Araújo e Reginaldo dos Santos, conforme expressamente determinado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão na citação dos réus invalida a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR - A ausência de citação válida dos réus configura vício insanável, por importar na inexistência de pressuposto essencial à formação da relação jurídica processual, impedindo o desenvolvimento válido do feito. - A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de inércia do autor quanto à promoção da citação, não se exige prévia intimação pessoal para fins de extinção, por não se tratar de abandono de causa. - A parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre a devolução da carta de citação e adotar as providências cabíveis, mas permaneceu inerte, configurando inércia processual específica. - Os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas não afastam a incidência da regra legal que impõe à parte o ônus de promover os atos processuais que lhe competem, como a citação inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A ausência de citação válida dos réus configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção do feito sem necessidade de intimação pessoal da parte autora. - A inércia específica do autor quanto à providência de citação inicial não se confunde com abandono de causa e prescinde de qualquer admoestação prévia. - Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não eximem a parte autora do dever de cumprir os atos que lhe incumbem diretamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 916.097/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 07.11.2019; STJ, AgInt no REsp 2.054.603/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.552.858/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.08.2024. Em suas razões (ID 37859922), a recorrente sustenta a reforma do…
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