Processo 0863120-35.2022.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0863120-35.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: MARCELA PEREIRA TORRES PROMOVIDO: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS – PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos etc. MARCELA PEREIRA TORRES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS em face de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA e PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, alegando que firmou um contrato de promessa de compra e venda de uma sala comercial com as promovidas, mas que estas restam inadimplentes, não entregando o bem no prazo acordado que seria em 28/02/2019. Dessa maneira, ingressou com a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata declaração de rescisão contratual e devolução dos valores pagos ou a suspensão do contrato, bem como de qualquer cobrança relativa ao imóvel. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração de rescisão contratual por inadimplemento das rés, bem como a condenação das promovidas à restituição de valores integralmente pagos pela autora e ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida em parte e tutela antecipada deferida em parte (IDs 70585757 e 72689155). Regularmente citadas, as promovidas apresentaram contestação, suscitando, preliminarmente, a concessão de gratuidade judiciária. No mérito, sustentaram que a obra não foi entregue e que concordam com a rescisão contratual e a devolução do valor pago pela parte autora. Em relação ao dano moral requereram a improcedência. Juntaram documentos. Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELOS RÉUS As rés, pessoas jurídicas, requereram, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Sobre a concessão desta gratuidade, dispõe a Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No entanto, tem-se que as partes promovidas deixaram de comprovar sua hipossuficiência financeira, não anexando aos autos provas de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, inexistindo razão, portanto, para a concessão requerida. Ademais, o fato de estarem em recuperação judicial, por si só,…
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