Processo 0863152-05.2025.8.12.0001
TJMS • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
intimação...........Após o deferimento da liminar (fls. 167/168) e expedição do mandado (fls. 185/186), a parte requerida compareceu às fls. 187/192, devidamente representada por profissional habilitado (fl. 193), aduzindo a proposta formal de quitação e o seu devido pagamento, a fim de obter a restituição do veículo. Juntou documentos (fls. 193/196). Comprovante de restituição do veículo às fl. 201. É o relato. Decido. Pois bem. Em conformidade com o entendimento do STJ, após a apreensão do bem objeto da demanda, a parte devedora possui o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento do débito remanescente do contrato, a fim de que não haja a consolidação da posse e propriedade em favor da instituição financeira. Senão, vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ, Resp. 1.418.593/SP, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, SEGUNDA SEÇÃO). Desse modo, verifico que a parte requerida juntou comprovante de depósito do valor da proposta de quitação, efetuado em 16/04/2026 (fl. 195), no valor de R$ 7.618,69 (sete mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos). Desta feita, diante da proposta de quitação, comprovante de pagamento (fl. 75) e termo de restituição do veículo (fl. 201), defiro o pedido de fls. 187/192, para o fim de revogar a liminar de busca e apreensão concedida às fls. 167/168 dos autos. Remova-se a restrição veicular juntou ao Renajud. Expeça-se o necessário. Intimem-se e, decorrido o prazo de defesa, voltem os autos conclusos para sentença. Às providências.
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