Processo 0863152-84.2026.8.14.0301

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0863152-84.2026.8.14.0301
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
24/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0863152-84.2026.8.14.0301 AUTOR: REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA, EQUATORIAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME ADVOGADO(A) AUTOR: BEATRIZ GOES FERREIRA (PA042576), DANIELA DIAS TOMAZ (PAPA0017886A), LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO (PAPA0012478A), DANIELA DIAS TOMAZ (PAPA0017886A), LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO (PAPA0012478A) REU: LUIZ HELENO LEAL DA SILVA, SILVIA DE BRITO BARBOSA, ALEX DE SOUZA FARIAS ADVOGADO(A) REU: AILSON DE OLIVEIRA CARTAGENES (PA041270), LEONARDO BRAGA SANTOS (PA7915-E), AILSON DE OLIVEIRA CARTAGENES (PA041270), LEONARDO BRAGA SANTOS (PA7915-E), AILSON DE OLIVEIRA CARTAGENES (PA041270), LEONARDO BRAGA SANTOS (PA7915-E) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de análise de novos requerimentos de suspensão e reconsideração da medida liminar de reintegração de posse, formulados pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (ID 183970349), na qualidade de custos vulnerabilis, e por ocupantes da área representados por patrono particular, na condição de terceiros prejudicados (ID 183991926). Em síntese, os peticionantes aduzem a necessidade de observância das diretrizes da Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a existência de conexão com demanda em trâmite perante a 7ª Vara Cível e Empresarial desta Capital, e a ocorrência de fato superveniente consubstanciado na descoberta de ossada humana no local, o que, sob a ótica dos requerentes, evidenciaria o abandono do imóvel e a ausência de vigilância pelas autoras. Pugnam, em caráter de urgência extrema, pela suspensão da "Operação Posto Iccar", agendada para o dia 23 de julho de 2026. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão de reconsideração da decisão que deferiu a liminar possessória (ID 180739788) já foi objeto de análise pelo Juízo em exercícicio nesta unidade judicial. A decisão de ID 182277988, proferida em 07 de julho de 2026, enfrentou de maneira exaustiva os argumentos defensivos pretéritos, que guardam estrita simetria com as razões ora reiteradas, inclusive quanto à aplicabilidade da Resolução nº 510/2023 do CNJ e ao preenchimento dos requisitos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. A reiteração sucessiva de pedidos de reconsideração, sem a demonstração inequívoca de fato novo capaz de alterar a substância do direito possessório já reconhecido em sede de cognição sumária, revela-se como manobra processual que atenta contra a preclusão lógica e a boa fé processual. O instituto do pedido de reconsideração não possui previsão legal específica no Código de Processo Civil para fins de interrupção de prazos ou substituição de recursos próprios. Eventual irresignação contra o comando judicial que concedeu a tutela de urgência deve ser veiculada por meio do sistema recursal legalmente instituído, qual seja, o Agravo de Instrumento, o qual, inclusive, já foi interposto pelos requeridos sob o nº 0816617-30.2026.8.14.0000. Nesse contexto, impõe-se consignar que o efeito suspensivo ao referido agravo foi indeferido pela instância superior, conforme admitido pelos próprios peticionantes. Assim, inexistindo ordem emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que suste a eficácia da decisão interlocutória proferida por este Juízo, a manutenção do cumprimento do mandado é imperativo de autoridade e segurança jurídica. Ademais, a transferência da discussão para o Juízo de…

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