Processo 0863153-27.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0863153-27.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863153-27.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Qualificação ] REQUERENTE: V. R. M. REQUERIDO: P. M. D. T., F. M. D. S. T. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de tutela provisória de urgência proposta por V. R. M. em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS. O autor narra que, em 13 de julho de 2020, durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, foi contratado temporariamente pela Fundação Municipal de Saúde para exercer a função de médico clínico-geral, inicialmente pelo prazo de doze meses, tendo o vínculo sido sucessivamente prorrogado até seu desligamento, em maio de 2024. Sustenta que, durante o período trabalhado, deixou de receber integralmente décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Afirma que somente recebeu décimo terceiro salário nos meses de dezembro de 2020 e outubro de 2023, além de abono de férias em outubro de 2023, sempre em valores inferiores aos devidos. Argumenta que as sucessivas prorrogações descaracterizaram a natureza temporária da contratação e que, a partir de 1º de janeiro de 2022, as parcelas passaram também a contar com previsão expressa na Lei Municipal nº 5.689/2021. Ao final, requereu a condenação dos demandados ao pagamento de R$ 209.394,14, correspondente, segundo parecer técnico particular, às diferenças de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período compreendido entre julho de 2020 e maio de 2024 (id. 68744360). Juntou procuração, documentos pessoais, contracheques, parecer técnico de revisão dos cálculos, comprovantes de bolsa de residência médica e legislação municipal, entre outros documentos (ids. 68744361 a 68744381). A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela provisória foi indeferido, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da natureza satisfativa da medida e da submissão do pagamento de obrigações pecuniárias da Fazenda Pública ao regime constitucional próprio (id. 68925616). Citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta (id. 71688448). Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva do Município de Teresina, ao fundamento de que o vínculo teria sido mantido exclusivamente com a Fundação Municipal de Saúde, pessoa jurídica dotada de personalidade e patrimônio próprios. No mérito, alegaram a nulidade da contratação, em razão da ausência de processo seletivo e de instrumento contratual formal, defendendo a incidência dos Temas nº 191 e nº 916 do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, sustentaram que, antes da vigência da Lei Municipal nº 5.689/2021, não existia previsão normativa para o pagamento das parcelas postuladas. Afirmaram, ainda, que teriam sido pagos os décimos terceiros salários relativos aos exercícios de 2020 a 2023 e o abono de férias, impugnando os cálculos particulares apresentados pelo autor. Requereram, na hipótese de condenação, a observância do teto remuneratório constitucional e a dedução dos valores já satisfeitos (id. 71688448). Juntaram parecer jurídico, ficha financeira e despacho administrativo (ids. 71688450, 71688453 e 71688458). Em réplica, o requerente impugnou a preliminar de…

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