Processo 0863166-39.2024.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0863166-39.2024.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO PROCESSO N.º 0863166-39.2024.8.14.0301 EXPEDIENTE: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA PANTOJA APELADO: BANCO MASTER S/A RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO BANCO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Raimundo Nonato Silva Pantoja contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de Banco Master S/A, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RCC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se os descontos realizados em benefício previdenciário decorrem de contratação válida ou se configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC), mediante a apresentação de documentação idônea, consistente em cédula de crédito bancário, termo de adesão, termo de consentimento e auditoria digital, demonstrando a contratação por meio eletrônico. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece a validade de contratos eletrônicos firmados mediante biometria facial, geolocalização e identificação do dispositivo, independentemente de certificação digital. 6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não possui caráter absoluto, exigindo verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso concreto. 7. A mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos mínimos de prova, é insuficiente para afastar a validade da contratação regularmente demonstrada pela instituição financeira. 8. Ausente comprovação de falha na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato eletrônico acompanhado de elementos de segurança, como biometria facial e geolocalização, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança da alegação de fraude. 3. Inexistente prova de irregularidade na contratação, são indevidos a repetição de indébito e o dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800529-30.2021.8.14.0116, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 20/02/2024; TJPA, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 0804576-77.2023.8.14.0051, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO,…

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