Processo 0863171-45.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0863171-45.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0863171-45.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Cleiton de Araújo Advogado: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB: 27646/MS) Advogada: Sabrina Vieira dos Santos (OAB: 29739/MS) Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por Cleiton de Araujo contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada em face do Banco Pan S.A., na qual se pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e o reconhecimento da descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se os efeitos da revelia impõem, por si sós, a procedência do pedido revisional; (ii) apurar se a taxa de juros remuneratórios contratada (3,45% a.m.) revela abusividade em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,93% a.m.), autorizando a revisão judicial do contrato; (iii) examinar se há vício de informação decorrente de divergência entre a taxa nominal indicada no contrato (3,33% a.m.) e a taxa efetiva implícita na prestação (aproximadamente 3,4462% a.m.); e (iv) definir se, reconhecida eventual abusividade, caberia descaracterizar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não abrangendo as questões de direito nem acarretando procedência automática do pedido (art. 345 do CPC). 5. A revisão judicial somente se justifica quando demonstrada cabalmente abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1.º). No caso concreto, embora a taxa contratada (3,45% a.m.) supere a taxa média BACEN (1,93% a.m.), a diferença apurada não foi considerada abusiva. 6. A divergência apontada entre a taxa nominal de 3,33% a.m. e a taxa efetiva implícita de aproximadamente 3,4462% a.m. não configura vício de informação, pois resulta da confusão conceitual entre a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET). 7. Não reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, mantém-se íntegra a mora, nos termos da orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera superioridade da taxa de juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, abusividade apta a justificar a revisão judicial do contrato bancário; exige-se demonstração cabal de significativa discrepância capaz de impor ao consumidor desvantagem exagerada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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