Processo 0863181-68.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0863181-68.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0863181-68.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSEANY MARIA PIMENTA DE HOLANDA Advogado(s) do reclamante: WATSON DE MEDEIROS CUNHA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA JOSEANY MARIA PIMENTA DE HOLANDA propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a progressão funcional para a Classe "F", com o pagamento dos respectivos reflexos financeiros, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou questões preliminares e, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda. Instado a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica. É o relatório. Passa-se a fundamentação. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre tratar das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Assim, ACOLHE-SE o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Outrossim, REJEITA-SE a preliminar de falta de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, XXXV, CF. Ademais, AFASTA-SE a tese de ausência de documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista que não há qualquer dispositivo legal que condicione a concessão da evolução funcional do servidor público à apresentação do referido documento. Assim, caberia ao ente réu o ônus de comprovar fatos que sejam impeditivos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por fim, ressalta-se a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ), razão pela qual as parcelas cobradas nestes autos não se encontram prescritas. Passa-se à análise do mérito. O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de implantação da progressão funcional, bem como o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos. Consoante a legislação de regência, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente). A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º. A Carreira…

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