Processo 0863182-77.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863182-77.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: ERISLANE DA FRANCA SILVA OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ERISLANE DA FRANCA SILVA OLIVEIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambas qualificadas nos autos. Narra a autora, na petição inicial, ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré (carteira nº 3010J260111000, segmentação ambulatorial, hospitalar e obstétrica, abrangência nacional), encontrando-se adimplente com as mensalidades. Após diagnóstico de obesidade mórbida, submeteu-se a tratamento clínico multiprofissional, com acompanhamento de endocrinologista, nutricionista, educador físico e psicólogo, obtendo perda ponderal superior a 50 (cinquenta) quilos. Em decorrência da rápida e expressiva perda de peso, desenvolveu excesso de pele nas mamas e nos braços, do que resultaram, segundo relata, assaduras, irritações cutâneas, dificuldades para a realização de atividades cotidianas e relevantes repercussões psicológicas. Sustenta que, mediante prescrição de médico cirurgião credenciado, foi-lhe indicada a realização de correção cirúrgica da assimetria mamária com reconstrução das mamas mediante prótese e de correção de lipodistrofia braquial bilateral dos braços, procedimentos de caráter reparador e funcional. Alega que a operadora negou a cobertura, sob o fundamento de exclusão contratual, ausência de previsão no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suposta natureza estética das cirurgias, mantida a recusa mesmo após pedido de reanálise na ouvidoria e reclamação junto ao PROCON/PI. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar e custear os procedimentos, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de nulidade das cláusulas de exclusão, a condenação da ré ao custeio integral das cirurgias e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e das verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Intimada, a ré apresentou contestação (ID 74081582), na qual sustenta, em síntese, a tempestividade de sua manifestação, a ausência de cobertura obrigatória dos procedimentos, por não constarem do Rol da ANS e por força de exclusão contratual, a natureza estética das cirurgias, especialmente da correção de lipodistrofia braquial e da mamoplastia com prótese, esta de cobertura restrita às hipóteses de reconstrução pós-mastectomia por neoplasia ou trauma, conforme o Parecer Técnico nº 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ, ante a ausência de cirurgia bariátrica prévia, a necessidade de produção de prova pericial para aferição da finalidade dos procedimentos, a inexistência de urgência ou emergência; a licitude da conduta da operadora e a consequente inexistência de dano moral indenizável, sob pena de enriquecimento sem causa. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A autora apresentou réplica…
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