Processo 0863188-72.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0863188-72.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0863188-72.2023.8.10.0001 APELANTE: LUCIANO DE JESUS SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - MA9640-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciano de Jesus Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Processo n.º 0863188-72.2023.8.10.0001, em que litiga contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito do autor ao auxílio-acidente, a contar da cessação do benefício em setembro de 2022, até a realização de sua reabilitação, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Determinou que os valores devidos fossem atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, e condenou a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante alegou que a sentença incorreu em erro de julgamento ao indeferir o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, embora a prova pericial tenha reconhecido que apresenta incapacidade permanente para o exercício da atividade de estivador, bem como o nexo causal entre as patologias da coluna e o labor desempenhado. Sustentou que o laudo judicial concluiu serem permanentes as lesões, com possibilidade de agravamento em caso de sobrecarga da coluna, além de ter consignado não ser aconselhável o retorno à atividade anteriormente exercida. Afirmou que, embora o perito tenha mencionado a necessidade de readaptação profissional, a sentença deixou de considerar suas condições pessoais e socioprofissionais, consistentes na idade, baixa escolaridade e toda a vida laboral dedicada ao trabalho braçal como estivador, circunstâncias que, segundo defende, inviabilizam concretamente sua reabilitação para outra atividade capaz de assegurar sua subsistência. Aduziu que a análise da incapacidade deve ultrapassar o aspecto estritamente médico, abrangendo também os fatores sociais e profissionais do segurado, os quais evidenciariam incapacidade total e permanente para o trabalho. Ao final, requereu: a) o conhecimento e o provimento da apelação para reformar a sentença na parte em que indeferiu a aposentadoria por invalidez acidentária; b) a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B-92), a partir da data de cessação do último benefício, em 11/11/2024, em razão da alegada incapacidade total e permanente e da insuscetibilidade de reabilitação profissional; c) a condenação do apelado ao pagamento das parcelas retroativas, acrescidas de juros e correção monetária pela taxa SELIC, na forma da legislação aplicável; d) a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios em percentual superior ao fixado na sentença; e) a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, consignando, entretanto, que a matéria versada não se enquadra nas hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público, razão pela qual reputou desnecessária sua atuação…

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