Processo 0863191-39.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0863191-39.2024.8.18.0140 APELANTE: JOSE MILTON CARDOSO Advogado(s) do reclamante: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA, LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA DE NÚMEROS E DATAS. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O Apelante alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 341268051-8) que afirma não ter celebrado com a instituição financeira Apelada. II. Questões em discussão: a) Análise da admissibilidade recursal, verificando o preenchimento dos pressupostos extrínsecos (tempestividade e preparo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento); b) Análise das preliminares de prescrição e decadência arguidas pela instituição financeira; c) Verificação da validade da contratação do empréstimo consignado, considerando a divergência entre o número do contrato impugnado na inicial e os documentos apresentados pela instituição financeira em sua defesa; d) Análise do ônus da prova em casos de impugnação de contrato bancário por consumidor, com base na legislação consumerista e na jurisprudência consolidada; e) Configuração da responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e fortuito interno (Súmula 479 do STJ); f) Cabimento da repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e da indenização por danos morais (in re ipsa). III. Razões de decidir: O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. As preliminares de prescrição e decadência são rejeitadas, pois a ação de natureza declaratória de inexistência de negócio jurídico é imprescritível, e o marco inicial para a pretensão reparatória, em caso de descontos indevidos de trato sucessivo, renova-se a cada parcela, não tendo transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC desde o primeiro desconto. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente pela condição de hipervulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa e de parcos rendimentos. O juízo de primeiro grau incorreu em erro de julgamento ao fundamentar a improcedência da ação em documentos (contrato nº 310325651-1 e TED de 2016) estranhos à lide, uma vez que o Apelante questiona especificamente o contrato nº 341268051-8, cujos descontos iniciaram em novembro de 2020. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico impugnado (art. 373, II, do CPC e Tema Repetitivo 1.061 do STJ). A ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência dos…
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