Processo 0863196-88.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0863196-88.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863196-88.2024.8.15.2001 AUTOR: L. P. G. D. S. REU: B. S. S. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais ajuizada por L. P. G. D. S. em face de Bradesco Saúde S/A , motivada pela recusa da operadora ré em autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos plásticos de caráter reparador pós-bariátrica, especificamente a abdominoplastia reparadora pós-bariátrica (código 30101271), a reconstrução das mamas com próteses à direita (código 30602262) e a reconstrução das mamas com próteses à esquerda (código 30602262). A autora comprovou ter se submetido a cirurgia bariátrica por motivos de obesidade mórbida, o que resultou em perda ponderal acentuada de 38 kg e consequente flacidez de pele generalizada, assaduras, infecções fúngicas de repetição nas dobras cutâneas e sofrimento emocional atestado por profissionais. A tutela provisória de urgência foi deferida em 25 de outubro de 2024 (ID 102666685), determinando que a operadora ré autorizasse e custeasse os referidos procedimentos prescritos pelo médico assistente, inclusive com fornecimento de próteses mamárias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A despeito da intimação da decisão em 4 de novembro de 2024, a ré deixou de comprovar a liberação concreta das guias cirúrgicas e o adimplemento dos honorários do médico credenciado assistente, Dr. Bruno Lombardi (CRM/PB 10.048). O profissional emitiu declaração confirmando que as cirurgias não puderam ser agendadas e realizadas em razão da falta de contato e do pagamento de honorários por parte do plano de saúde (ID 116477361). Em sua defesa (ID 116403272), a operadora ré argumentou que havia cumprido a obrigação mediante o envio de telegramas à segurada e ao hospital, que, contudo, recusou-se a receber a correspondência por ausência de autorização formal (ID 116403274). Diante do prolongado descumprimento, o Juízo de origem determinou o sequestro de ativos financeiros via SISBAJUD no montante total de R$ 217.570,00 (ID 124118418), valor este correspondente ao orçamento integral atualizado apresentado pela parte autora (ID 116477362). Inconformada com a constrição, a operadora ré apresentou impugnação à penhora (ID 125996412), alegando que o bloqueio englobaria excesso de execução de R$ 21.980,00 (vinte e um mil novecentos e oitenta reais), sob o argumento de que tal parcela corresponderia a tratamentos e materiais puramente complementares pós-cirúrgicos (como bota pneumática, kit de malhas e sessões de fisioterapia/drenagem linfática) não contemplados expressamente na decisão concessiva da tutela de urgência. Ao analisar o incidente, foi proferida decisão (ID 128267327) acolhendo parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso alegado, mantendo a constrição judicial sobre o montante remanescente de R$ 195.590,00 (cento e noventa e cinco mil, quinhentos e noventa reais) para fins de garantia das despesas e honorários necessários aos procedimentos e materiais essenciais, tais como as próteses mamárias. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se juntando orçamento de R$ 192.990,00 (ID 129120880),…

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