Processo 0863200-98.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0863200-98.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863200-98.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA VIANA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de nulidade c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA VIANA em face do BANCO AGIBANK S.A., na qual a parte autora alega que contratou empréstimo consignado com a parte ré, cuja execução tem se operado através da modalidade de cartão de crédito consignado, cujos débitos mensais em virtude da execução contratual tem se mostrado infindáveis, conduta que considera abusiva. Postula para que a contratação seja declarada nula e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 68817988). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, o ajuizamento massivo de demandas. No mérito, defende a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 70184617). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 74893385). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares pendentes, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 6º, VIII, do CDC. Foi determinada a intimação da parte ré para juntar aos autos as possíveis faturas de consumo e comprovante de transferência de valores relativos ao contrato que corresponde à operação atacada nos autos (id 85275299). A parte ré apontou que não possui outras provas a produzir (id 85751191). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo quaisquer questões processuais pendentes após a decisão de id 85275299, percebe-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo mesmo suficiente à segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, daí não se divisar necessidade de maior dilação probatória. Conforme fixado na decisão de saneamento e organização do feito, o objeto da demanda consiste em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. A parte autora questiona a existência do contrato de cartão de crédito consignado nº 1506661277, o qual se encontra averbado no extrato de empréstimos consignados como ativo, tendo operado descontos a partir de janeiro de 2023 e sem previsão de término (id 68749538). A parte ré, por sua vez, defendendo a regularidade da contratação, apresentou tão somente o contrato dito por celebrado entre os postulantes, conforme ids 70184619 e 70184621. Ocorre, todavia, que mesmo intimada para apresentar o histórico de evolução da dívida da parte autora e comprovante de transferência de valores que alega terem originado a dívida perseguida a parte ré se…

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