Processo 0863215-77.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863215-77.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA SALETE RODRIGUES DE MEDEIROS Advogado(s): FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO Polo passivo AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Compensação por Danos Morais, Materiais e Obrigação de Fazer, declarou inexistente o contrato que originou descontos intitulados “CONTRIBUIÇÃO AAPB” em benefício previdenciário da autora, condenou a ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente e afastou o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. A autora requer a reforma parcial da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição associativa não contratada, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 4. A associação ré responde pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço com fundamento na teoria do risco do empreendimento. 5. A cobrança indevida de contribuição não pactuada diretamente sobre proventos previdenciários configura conduta ilícita e evidencia falha na prestação do serviço. 6. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar privam a consumidora da integralidade de seus rendimentos, gerando constrangimentos e dissabores aptos a caracterizar dano moral indenizável. 7. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. 8. O valor de R$ 2.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto e compatível com os parâmetros adotados pela Corte em hipóteses semelhantes, diante da ausência de transtornos extraordinários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contribuição associativa não contratada configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais. 2. Nas relações de consumo, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362. ACÓRDÃO A Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, deu provimento parcial ao apelo, vencida a Desª. Martha…
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