Processo 0863224-08.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863224-08.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEAS BARBOSA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. ENEAS BARBOSA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais em face de BANCO DO BRASIL S.A., narrando ser inscrito no PASEP sob o nº 1.062.467.878-1 na condição de policial militar, com vínculo funcional iniciado em 1986. Afirma que, ao analisar as microfilmagens e o extrato de sua conta individual, obtidos junto ao réu em 29 de maio de 2024, constatou que os índices de correção monetária e juros aplicados ao longo dos exercícios foram inferiores ao previsto na legislação de regência, resultando em saldo final aquém do que seria devido. Com base em parecer técnico contábil de ID 147265616, apurou diferença de R$ 8.296,66 na data da última movimentação da conta (04/04/2007), atualizada para R$ 23.086,22 até o ajuizamento. Requereu, em sede preliminar, a gratuidade de justiça, prioridade de tramitação em razão da condição de idoso (69 anos de idade) e a inversão do ônus da prova; no mérito, a condenação do réu ao pagamento de R$ 23.086,22 a título de danos materiais. A petição inicial de ID 147265597 foi instruída com procuração (ID 147265609), documento de identificação (ID 147265610), declaração de hipossuficiência (ID 147265612), extrato bancário (ID 147265614), microfilmagem e extrato PASEP (ID 147265615) e parecer técnico contábil (ID 147265616). Por decisão de ID 147314535, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação do réu, realizada por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme certificado de ID 147511690. O Banco do Brasil S.A. juntou nova procuração (ID 148180166) e apresentou contestação de ID 149008287, instruída com extrato PASEP (ID 149012590) e transcrição de microfichas (ID 149012588). Em caráter preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida, pugnou pelo chamamento ao processo da União Federal sob o argumento de que a pretensão autoral versa sobre índices de atualização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e indeterminação do pedido. No mérito, defendeu a prescrição da pretensão autoral, considerando que o saque integral do saldo ocorreu em 04/04/2007, e sustentou a regularidade de todas as movimentações realizadas na conta individual do autor, com observância dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP conforme a legislação de regência. No mesmo dia da contestação, o réu apresentou petição incidental de ID 149012593 noticiando a afetação de recursos especiais pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos, para definição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, e requereu o sobrestamento do feito. O processo foi suspenso. Com o ulterior julgamento do tema repetitivo, a servidora Fernanda Silva Araújo de Santis certificou, em 11 de maio de 2026 (ID 175265306), o levantamento da suspensão e a remessa dos autos conclusos para análise, precedida de certidão da servidora Vanessa Queiroz de Moraes Barbosa de 8 de abril de 2026 (ID 172907580). Não houve réplica registrada nos autos. Relatei, em apartada síntese. Passo a decidir. DECIDO. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos…
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