Processo 0863227-49.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0863227-49.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI APELANTE : ANA VERA KRAMER PONTES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISELE LAZKANI STERENFELD (OAB RJ230642) ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA DE MESQUITA (OAB RJ226628) APELADO : LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR (OAB RJ094260) ADVOGADO(A) : ERICA DA FONSECA DIAS CORREA (OAB RJ114435) EMENTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV DO CPC. APELO DA PARTE AUTORA, REQUERENDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE OS HERDEIROS POSSAM SE HABILITAR. AUTORA QUE FALECEU NO CURSO DA DEMANDA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 313 DO CPC E SEUS PARÁGRAFOS. ANULAÇÃO POR ERROR IN PROCEDENDO . INAPLICÁVEL NESTA INSTÂNCIA REVISORA, A TEORIA DA CAUSA MADURA, PARA QUE NÃO CONFIGURE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PERMITIDO, A TEOR DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, INSERTO NO ART. 5º, LXXVIII DA CF, HAVENDO DEZENAS DE DEMANDAS SEM COMPLEXIDADE, SOB O MESMO FUNDAMENTO, EM ANDAMENTO NAS VARAS CÍVEIS DESTE ESTADO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 168 DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA , EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 932, V, “A” DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZATÓRIA promovida por ANA VERA KRAMER PONTES em face de LEVE SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. , objetivando a prestação de serviço de home care, além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido. Decisão deferindo a antecipação de tutela (evento 30). Contestação da ré, aduzindo a inexistência de pretensão resistida e que o atendimento domiciliar é prestação diversa do home care. Argumenta não ser contratualmente a prestar qualquer tipo de atendimento domiciliar e a ausência de cobertura de fornecimento de medicamento a nível ambulatorial/domiciliar. Sustenta a inexistência de dano moral indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos (evento 42). Certidão apontando o falecimento da autora (indexador 123). Decisão determinando a regularização da representação processual no prazo de 05 (cinco) dias (evento 131). Manifestação da parte autora requerendo a concessão de prazo para a regularização (evento 137). Decisão indeferindo o pedido de prazo (evento 140). Manifestação dos herdeiros requerendo a habilitação no feito (evento 142). Decisão indeferindo o pedido de habilitação (evento 147). Sobreveio a sentença que JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , com fulcro no art. 485, IV do CPC (evento 184). Aclaratórios da parte autora (evento 186), rejeitados pelo Juízo da causa (evento 195). Inconformada, apela a parte autora (evento 199), requerendo a cassação da sentença, para a regular habilitação dos herdeiros, diante do falecimento da autora. Contrarrazões da ré, pelo desprovimento do recurso (evento 213). Eis os fatos submetidos ao crivo recursal. Passo a decidir. Presentes os elementos, requisitos e pressupostos para sua admissibilidade, o apelo é recebido e conhecido. De início cumpre deixar consignado, que em atenção ao princípio que prevê a duração razoável do processo, bem como em se tratando de causa considerada “corriqueira”, havendo dezenas de demandas em curso, nas Varas Cíveis deste Estado, o presente recurso interposto pelos réus está sendo julgado…
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