Processo 0863228-13.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863228-13.2023.8.20.5001 Polo ativo R. F. B. P. Advogado(s): Polo passivo K. I. D. N. B. Advogado(s): ISAAC SIMIAO DE MORAIS Apelação Cível nº 0863228-13.2023.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta Apelante: R. R. B. F. Apelada: K. I. D. N. B., representada por sua genitora Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INFORMALIDADE LABORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. NOVA PROLE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de alimentos ajuizada pelo genitor em face de filha menor, julgou improcedente o pedido de redução da pensão alimentícia fixada em 23% do salário mínimo. O apelante sustenta alteração superveniente de sua capacidade financeira em razão da informalidade laboral, agravamento do estado de saúde e assunção de novos encargos familiares, pleiteando a redução da verba alimentar para 11% do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve alteração superveniente da capacidade financeira do alimentante apta a justificar a revisão da obrigação alimentar; (ii) estabelecer se a informalidade laboral, os problemas de saúde e a constituição de nova família autorizam, por si sós, a redução da pensão alimentícia; e (iii) determinar se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram efetiva modificação do binômio necessidade-possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão da obrigação alimentar exige demonstração concreta de alteração superveniente das circunstâncias que fundamentaram a fixação originária dos alimentos, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Incumbe ao autor da ação revisional comprovar a alegada redução de sua capacidade contributiva, conforme a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Os elementos probatórios produzidos não comprovam de forma objetiva a renda anteriormente percebida, a renda atual, o impacto econômico das enfermidades alegadas ou o comprometimento substancial da subsistência do alimentante. Os atestados médicos juntados aos autos demonstram a existência de patologias, mas não evidenciam incapacidade laborativa total nem redução efetiva da aptidão profissional capaz de inviabilizar o cumprimento da obrigação alimentar. A mera alegação de exercício de atividade informal não autoriza automaticamente a redução da verba alimentar sem comprovação concreta da efetiva diminuição da renda. A constituição de nova família e o nascimento de outros filhos não ensejam automaticamente a revisão dos alimentos anteriormente fixados, sendo indispensável a demonstração do efetivo impacto financeiro da nova realidade familiar. As necessidades da alimentanda menor são presumidas e devem ser analisadas à luz do princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal. A manutenção da obrigação alimentar revela-se compatível com o binômio necessidade-possibilidade diante da ausência de prova robusta da alegada incapacidade financeira do alimentante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão de alimentos…
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