Processo 0863241-87.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 16/04 A 23/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0863241-87.2022.8.10.0001 ORIGEM: 6.ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA 1.ª APELANTE: THALYANNE CRYSTINNE PINTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO 2º APELANTE: NATIELE DE CARVALHO PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. VALIDADE CONDICIONADA A OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. REDIMENSIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou as rés pela prática do crime de roubo majorado, em continuidade delitiva, à pena de 08 anos de reclusão e 48 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em razão da subtração de veículo e bens de vítimas mediante grave ameaça com arma de fogo e restrição de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, compromete a validade da condenação; (ii) estabelecer se há provas suficientes de autoria e materialidade a justificar a condenação; (iii) determinar se é cabível o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e o redimensionamento da pena de multa em razão da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida a condenação quando amparada em outros elementos probatórios autônomos e colhidos sob contraditório. 4. A prova oral judicial, especialmente o depoimento firme e coerente da vítima, aliado à prisão em flagrante das rés na posse da res furtiva, comprova de forma segura a autoria e materialidade delitiva. 5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova. 6. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a incidência da majorante, desde que seu uso seja comprovado por prova oral idônea. 7. A existência de simulacro apreendido não afasta a majorante quando há prova de utilização de outras armas de fogo durante a ação criminosa. 8. A pena de multa deve observar a regra do crime continuado (art. 71 do CP), sendo incabível a aplicação do art. 72 do CP, restrito ao concurso de crimes. 9. A fração de aumento na continuidade delitiva deve seguir o número de infrações, sendo de 1/5 no caso de três delitos, impondo o redimensionamento da pena de multa. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0863241-87.2022.8.10.0001, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento parcial ao recurso tão-somente para redimensionar a pena imposta, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela…
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