Processo 0863242-94.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0863242-94.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santo Antônio
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0863242-94.2023.8.20.5001 AUTOR: LUIS ANTONIO FARIAS REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por LUIS ANTONIO FARIAS, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO VOTORARANTIM S/A, igualmente qualificado. Alegou a parte autora, síntese, que firmou com o demandado um Contrato de alienação fiduciária, no valor total de R$ 21.160,05 (vinte e um mil cento e sessenta reais e cinco centavos) em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 793,59 (setecentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos). Sustentou que verificou que os valores cobrados estavam muito acima da média normal de mercado. Além disso, destacou a cobrança de taxas que entende indevidas, a saber: tarifa de avaliação e tarifa de registro. Requereu a procedência da ação para que seja revisado o contrato, com o consequente recálculo das parcelas para a adequação da taxa de juros contratada, bem como a restituição em dobro dos valores pagos pelas taxas acima descritas. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação ao ID 114941506, ocasião em que requereu a improcedência do feito, diante da regularidade das taxas. Réplica à contestação apresentada ao ID 117884662. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em princípio, quanto à impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária, os documentos e as informações apresentadas por ocasião da exordial demonstram o enquadramento da parte autora nos termos do que dispõe o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a preliminar. Outrossim, não cabe falar em inépcia da inicial, posto que não verificada nenhuma das situações previstas no art. 330 do CPC, estando a inicial devidamente instruída com as informações e documentação necessário ao regular deslinde de causa. Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078). Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. A controvérsia em análise cinge-se a analisar a validade da cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços junto ao ato de financiamento do bem, sendo estas apontadas pelo autor como sendo tarifa de registro do contrato, tarifa de cadastro e tarifa de documentação, além de analisar as taxas de juros pactuadas. Trata-se de financiamento com parcelas em valor mensal fixo, com prazo determinado, sabendo o consumidor, no momento da formalização do contrato, qual o valor exato de cada prestação, bem como os encargos assumidos, incluindo as taxas de juros mensal e anual. Verifico que o instrumento contratual firmado pelas partes é suficientemente claro ao apontar as tarifas cobradas e o valor de cada uma (ID 107521887). Desta feita, não guarda nulidade formal. Em relação à suposta abusividade das…

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