Processo 0863245-81.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº: 0863245-81.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por WERNER MORHY TERRAZAS FILHO e LETICIA BARROS MORHY TERRAZAS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriram passagem aérea para o trecho Belém/PA – Brasília/DF, com embarque previsto para o dia 03/04/2025, no voo nº 4551, com partida às 06h05 e chegada às 08h35. Sustentam que, após o embarque e já acomodados na aeronave, foram informados acerca de problema técnico, razão pela qual tiveram que desembarcar e aguardar nova orientação. Afirmam que somente foram reacomodados em outro voo, nº 4084, com partida às 17h20 e chegada às 19h31, suportando atraso de aproximadamente 10h56min em relação ao horário originalmente contratado. Aduzem, ainda, que não receberam assistência material adequada durante o período de espera, apesar do longo atraso. Requerem indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A requerida apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a suspensão do feito em razão do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, sustentou que o atraso decorreu de manutenção não programada na aeronave, por motivo de segurança operacional, e alegou que prestou as assistências cabíveis, inclusive com reacomodação no próximo voo disponível. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do valor pretendido. É o necessário. Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão formulado pela requerida com fundamento no Tema nº 1.417 do STF. A controvérsia afetada diz respeito à prevalência das normas de transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. No caso concreto, contudo, a própria ré afirma que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora aérea. Trata-se, portanto, de fortuito interno, que não afasta, por si só, a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto na legislação consumerista. Assim, não se justifica o sobrestamento do feito. Também não prospera a tese defensiva de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre passageiro e companhia aérea é relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a requerida no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. As normas aeronáuticas podem ser consideradas no julgamento, especialmente quanto aos deveres regulatórios da transportadora, mas não excluem a aplicação do CDC, sobretudo no que se refere à responsabilidade civil por falha na prestação do serviço. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. É incontroverso que houve alteração substancial da programação inicialmente contratada. A passagem original indicava voo Belém/PA – Brasília/DF com saída às 06h05 e chegada às 08h35. O comprovante de voo executado, por sua vez, demonstra que a parte autora foi transportada no voo nº 4084, com saída às 17h20 e chegada às 19h31. Assim, houve atraso…
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