Processo 0863253-92.2024.8.14.0301
TJPA • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0863253-92.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cinthia Ednamay Figueiredo Sobral em face da sentença de ID 160943666, alegando a existência de omissão no julgado no que concerne ao pedido expresso de destaque/fracionamento dos honorários contratuais, formulado na petição inicial do cumprimento de sentença. Conforme o exposto na peça recursal, o exequente reiterou a necessidade de que os valores referentes aos honorários contratuais, despesas com cálculos e contribuição sindical, que totalizam 17% do crédito principal bruto, fossem diretamente pagos à sociedade de advogados que atuou no feito, mediante a dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Para fundamentar seu pleito, o embargante promoveu a juntada do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 122765542), onde estão expressamente previstos os percentuais de 15% para honorários advocatícios (Cláusula 2.1), 1% para despesas com cálculos (Cláusula 2.2) e 1% para contribuição sindical (Cláusula 7.1). A sentença embargada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, IGEPREV e Estado do Pará, homologando o crédito principal do exequente em R$ 8.312,03 (oito mil, trezentos e doze reais e três centavos). Naquela decisão, também foram fixados os honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito principal, resultando em R$ 831,20 (oitocentos e trinta e um reais e vinte centavos). No dispositivo da sentença, determinou-se a expedição de duas Requisições de Pequeno Valor (RPVs): uma em favor do exequente, correspondente ao crédito principal e juros de mora, e outra em favor dos advogados do exequente, a título de honorários de sucumbência. Entretanto, a referida decisão silenciou sobre o pedido de destaque dos honorários contratuais. Os embargados foram regularmente intimados para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, todavia não se manifestaram no prazo legal, conforme certidão de ID 171452641. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do embargante em ver sanada a omissão quanto ao destaque dos honorários contratuais merece acolhida, conforme a análise dos elementos fáticos e jurídicos apresentados nos autos. Os embargos de declaração constituem um recurso com finalidade específica, concebido para aperfeiçoar o provimento judicial, eliminando eventuais defeitos que o tornem incompleto, contraditório, obscuro ou maculado por erro material. O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, expressamente prevê o cabimento dos embargos para "sanar omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes". No caso em exame, a análise dos autos revela a ocorrência de omissão na sentença de ID 160943666, que deixou de analisar e decidir sobre o pedido de destaque dos honorários contratuais. O exequente, em sua petição inicial de cumprimento de sentença, formulou requerimento para que fosse autorizado o fracionamento dos honorários contratuais, indicando o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o montante do crédito bruto devido. Em apoio a esse pedido, foi anexado aos autos o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, que detalha a composição desse percentual, abrangendo 15% a título de honorários advocatícios (Cláusula 2.1), 1%…
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