Processo 0863254-77.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0863254-77.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Defiro a perícia solicitada pela parte requerida no ID Num 170793898 para análise fonográfica sobre o áudio da ligação referente à contratação objeto da demanda, a fim de que se constate acerca da autenticidade, integridade e eventual edição ou manipulação do arquivo, bem como, se necessário, a identificação e comparação das vozes constantes na gravação, de modo a comprovar a regularidade da contratação realizada entre as partes e nomeio como perita a competente fonoaudióloga DANIELLE CHARONE, portador do CRFa nº 7478, com endereço na Avenida Almirante Barroso, Conjunto Costa e Silva, Bloco 7, 0 AV. ALMTE. BARROSO, CONJ. COSTA E SILVA BLOCO 7, bairro do Souza, CEP 66613-710, Belém - PA, Fones: 91 8157 1760 - 91 996313406- 91 3244 9972- 91 32540480 SOUZA l, a qual deverá ser intimada para apresentar o competente laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se previamente a perita nomeada para se manifestar sobre o aceite do encargo e informar os valores de seus honorários periciais, a serem custeados pela parte requerida que requereu a prova e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 465, § 3º do CPC. Devem os honorários periciais serem depositados em juízo pela parte Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação para a comprovação do referido depósito, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e nomearem assistentes técnicos para a realização da perícia Registre-se que o levantamento dos honorários periciais só será autorizado após a conclusão do laudo pericial e eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Fica desde já autorizada que as determinações de intimações e notificações posteriores para a realização da perícia sejam feitas através de ato ordinatório sem necessidade de retornar ao Gabinete, a fim de evitar prejuízo à celeridade processual. Int. Belém, datada e assinada eletronicamente. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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