Processo 0863262-17.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0863262-17.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0863262-17.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE FERNANDEZ BEZERRA DA ROCHA REU: JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Felipe Fernandez Bezerra da Rocha em face de JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda, na qual o autor alega vício oculto reincidente no sistema de direção de veículo Duster Oroch, pleiteando, inclusive em sede liminar, a suspensão das parcelas do financiamento atrelado ao bem. A ré apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. Requereu, ainda, a inclusão da fabricante Renault do Brasil e do agente financeiro Banco RCI Brasil S/A no polo passivo. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a resolver as questões processuais pendentes e preliminares. 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré sustenta que o valor da entrada do veículo, prestação mensal do financiamento e os gastos com cartão de crédito demonstram que o autor possui condições financeiras. Todavia, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. No caso, os elementos apontados pela ré, embora indiquem a existência de movimentação financeira, não são suficientes, por si sós, para demonstrar a efetiva capacidade do autor de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Com efeito, a assunção de obrigações financeiras, como financiamento de veículo e utilização de cartão de crédito, não implica, necessariamente, disponibilidade de renda imediata ou folga financeira, podendo, ao contrário, refletir comprometimento significativo da renda mensal. Ausente prova concreta de renda elevada ou de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência, não há elementos aptos a infirmar a presunção legal. Assim, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida. 2. Da Ilegitimidade Passiva e Inclusão de Terceiros A ré alega ser parte ilegítima, imputando responsabilidade exclusiva à fabricante e ao ente financeiro. No que pertine à fabricante Renault do Brasil, tratando-se de relação de consumo por vício do produto, incide a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é facultado ao consumidor demandar contra qualquer dos fornecedores, não sendo obrigatória a inclusão da fabricante quando a concessionária já integra a lide. Dessa forma, indefiro o pedido de inclusão da referida fabricante no polo passivo. Por outro lado, quanto ao agente financeiro Banco RCI Brasil S/A, verifica-se que o autor formulou pedido específico de tutela de urgência consistente na suspensão das cobranças das parcelas do contrato de financiamento. Considerando que tal provimento atinge diretamente a esfera jurídica da instituição financeira, com a qual o autor celebrou contrato autônomo, sua presença no feito mostra-se indispensável à eficácia de eventual decisão que determine a…

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