Processo 0863262-54.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0863262-54.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/ pedido de liminar ajuizada por LUCAS MENEZES G. REIS em face de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA. Narra o autor que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, e que se tornou inadimplente com o pagamento de uma parcela das mensalidades. Aduz que realizou o pagamento da parcela devida com juros e correção monetária no dia 19/06/2024, e que no mesmo dia a ré negativou o nome do autor. Dessa forma, requer: a) concessão de justiça gratuita; b) tutela de urgência para a exclusão do nome do autor de cadastro restritivo ao crédito (Serasa) referente ao contrato objeto dessa demanda; c) declaração de inexistência do débito inscrito no Serasa; d) indenização por danos morais; e e) inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Decisão de Id. 133335288 deferiu a liminar e a gratuidade processual, determinando a citação do réu. Em contestação de Id. 135916156, o réu INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA alegou preliminarmente ausência de interesse de agir, por entender que não há prova do dano moral alegado pelo autor e ilegitimidade passiva. No mérito, defende que a inclusão em cadastro restritivo ocorreu por inadimplência do requerente, e que não há dano moral a ser reparado. Juntou documentos. Réplica em Id. 136231948. Decisão de Id. 154709129 determinou o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES a) Ausência de interesse de agir A alegação de que o autor não junta prova do seu direito é pertinente ao mérito. Portanto, INDEFIRO a preliminar. b) Ilegitimidade Passiva O réu confessa que promoveu a inscrição do nome do aluno no SERASA. Assim, patente a sua legitimidade. Friso novamente, o debate sobre a regularidade ou não da inscrição é matéria de mérito. MÉRITO Pretende o autor o recebimento de indenização por inscrição indevida em cadastro de devedores. Compulsando os autos, verifico que o réu confessou a inscrição do nome do autor no SERASA, em razão da inadimplência da parcela vencida em 04/11/2023. Ademais, reconhece que o pagamento foi efetivado em 19/06/2024. Contudo, apesar de alegar que realizou a baixa de inscrição do nome do autor, o réu não consegue justificar porque em consulta realizada no dia 05/07/2024 (Id. 122767641) o nome do autor ainda constava no cadastro de inadimplente, contrariando o texto da Súmula 548 do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Assim, a permanência do nome do requerente em cadastro gera dano moral que prescinde de prova, conforme jurisprudência abaixa colacionada: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA RECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS PURGAÇÃO DA MORA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela primeira requerida contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por dano moral, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e…

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