Processo 0863264-19.2016.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0863264-19.2016.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863264-19.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: AMBIENTE VIRTUAL SISTEMAS E CONECTIVIDADE LTDA - ME, RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA RAMALHO, IRENALDO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de AMBIENTE VIRTUAL SISTEMAS E CONECTIVIDADE LTDA - ME, RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA RAMALHO e IRENALDO DOS SANTOS SILVA, também qualificados, objetivando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 001.110.642, emitida em 22 de janeiro de 2016, no valor original de R$ 215.329,83, conforme consta da exordial (ID 6157957). O exequente instruiu a inicial com o demonstrativo de conta vinculada (ID 6157982), apontando, à época do ajuizamento em 26/12/2016, um débito atualizado de R$ 264.820,02. O despacho inicial determinando a citação foi proferido em 08/05/2017 (ID 7443605). Após tentativas frustradas de citação postal, a executada AMBIENTE VIRTUAL SISTEMAS E CONECTIVIDADE LTDA - ME compareceu espontaneamente aos autos em 22/03/2018, por meio de petição de ID 13198462, requerendo a designação de audiência conciliatória, o que supriu a falta de citação formal da pessoa jurídica e de seu sócio administrador, RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA RAMALHO. Seguiu-se o trâmite processual com diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora. Em 13/02/2019, o exequente pleiteou a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (ID 19183165). No decorrer dos anos, novas diligências foram realizadas sem sucesso prático na expropriação de ativos financeiros ou bens móveis e imóveis com liquidez suficiente para a satisfação do crédito. Após longo período de diligências infrutíferas e hiatos procedimentais, os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade (ID 100531117), arguindo nulidades no título e abusividade de encargos. Referida exceção foi rejeitada por este juízo em 23/08/2025 (ID 121021084), decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento (ID 131121460), sob o fundamento de que as matérias demandavam dilação probatória própria de Embargos à Execução. Retornados os autos e redistribuídos a esta Unidade Especializada (ID 134215049), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 153078953). Os executados manifestaram-se no ID 154732711, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando que o feito tramita há quase uma década sem a satisfação do crédito, ultrapassando o prazo quinquenal aplicável à espécie. O exequente, por sua vez, peticionou no ID 154776293, defendendo a manutenção da execução. Alegou que agiu com diligência, imputando a demora à dificuldade de localização de bens e aos obstáculos criados pelos devedores. Requereu, subsidiariamente, que, em caso de reconhecimento da prescrição, os ônus sucumbenciais recaiam sobre os executados pelo princípio da causalidade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa impedir a perpetuação indefinida de pretensões executórias quando o credor, apesar de…

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