Processo 0863265-06.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0863265-06.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863265-06.2024.8.20.5001 Polo ativo P. H. L. G. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIA ABA. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA. CUSTEIO EM REDE PARTICULAR. DESLOCAMENTO EXCESSIVO DE CRIANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por menor representado por sua genitora e por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar o custeio de terapia ABA intensiva, na carga horária de 20 horas semanais, no município de residência do beneficiário ou, inexistindo rede credenciada apta, em rede particular às expensas da operadora, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegou inexistência de rede credenciada apta em seu município de residência e inadequação da imposição de deslocamento diário superior a 100 km para realização do tratamento. A operadora requereu a reforma integral da sentença, enquanto a parte autora postulou a majoração da indenização por danos morais e da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde possui obrigação de custear terapia ABA no município de residência do beneficiário quando inexistente rede credenciada apta; (ii) estabelecer se a imposição de deslocamento excessivo à criança com TEA configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais e os honorários advocatícios fixados na sentença comportam majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de rede credenciada apta no município de residência do beneficiário impõe à operadora o dever de garantir o tratamento prescrito, inclusive mediante custeio em rede particular, não podendo transferir ao consumidor os ônus decorrentes da deficiência de sua rede assistencial. 4. O art. 4º da RN nº 566/2022 da ANS determina que a operadora assegure atendimento adequado no município de demanda ou solução viável ao consumidor, inclusive mediante custeio fora da rede credenciada ou fornecimento de transporte. 5. O art. 6º, §4º, da RN nº 465/2021 da ANS atribui à operadora a responsabilidade de assegurar atendimento por profissional apto à execução do método ou técnica indicados pelo médico assistente. 6. A imposição de deslocamento diário superior a 100 km (ida e volta) para realização de terapia essencial mostra-se incompatível com a condição clínica de criança com TEA e compromete a efetividade terapêutica do tratamento prescrito. 7. A recusa parcial e injustificada de cobertura de tratamento essencial à saúde de criança com deficiência extrapola o mero inadimplemento contratual e configura violação aos direitos da personalidade, apta a ensejar reparação por danos morais. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da…

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