Processo 0863274-18.2025.8.12.0001

TJMS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0863274-18.2025.8.12.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Decisão de fl. 60/61: Vistos, etc. 1 - Quanto ao pedido de renúncia feito pelo patrono da embargante(f. 58/59), tem-se que o mesmo deve ser indeferido, vez que o causídico, ao menos por ora, não comprovou a efetiva notificação do seu cliente, na forma como determina o art. 112, do CPC, devendo, portanto, ser mantido como advogado da parte. Esse é, inclusive, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PENHORA DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉ QUESTIONAMENTO.ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA. AUSÈNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representa-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.(..)" (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209) (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1494351/DF, j. 24/08/2020, DJe 26/08/2020). Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE.1.Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia.3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. [...] (REsp 320345/GO, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJe 18/08/2003) (Ressalvam-se os grifos). Em razão do exposto, nos termos do art. 112 do CPC, indefiro o pedido de renúncia, mantendo o causídico "Dr. LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO" como advogado da parte embargante, incumbindo representá-la em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão, até que haja prova inequívoca da referida renúncia. 2 - Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais feito em f. 56, e autorizo o pagamento em 6 (seis) parcelas, devendo a parte embargante comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. * * * * * * Guias disponibilizadas nos autos.

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