Processo 0863299-44.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0863299-44.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863299-44.2025.8.20.5001 Polo ativo JULIANA FREITAS DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO CFS S/A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legitimidade da cobrança decorrente de contrato de cartão de crédito e da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, afastando a pretensão de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a legitimidade da cobrança decorrente do contrato firmado entre as partes e da cessão de crédito ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios; (ii) a regularidade da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes; (iii) a existência de falha na prestação do serviço apta a configurar danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como a utilização do cartão de crédito e a cessão do crédito ao Fundo de Investimentos, mediante documentos juntados aos autos, incluindo telas sistêmicas e carta de comunicação prévia à negativação. 4. A jurisprudência do STJ admite a validade da notificação ao consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes mediante comprovação de postagem, sendo desnecessário aviso de recebimento. 5. Não se verificou prática abusiva ou falha na prestação do serviço por parte do fornecedor, estando a inscrição em cadastro de inadimplentes legitimada pela inadimplência contratual do consumidor. 6. Ausência de elementos que configurem dano moral, considerando o exercício regular do direito pelo fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica consumerista deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A comprovação da relação jurídica e da regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes afasta a configuração de dano moral. 3. Documentos eletrônicos e telas sistêmicas são admitidos como prova, desde que não haja comprovação de sua irregularidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, e 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 429 e 431; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 745.160/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 1/9/2015; STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 20/10/2009; TJRN, Apelação Cível 0803583-79.2022.8.20.5102, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 30/8/2024; TJRN, Apelação Cível 0858915-77.2021.8.20.5001, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 21/2/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIANA FREITAS DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO CSF S.A., julgou improcedentes…

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