Processo 0863313-49.2024.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0863313-49.2024.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. De início, promova a regularização do polo passivo da lide para constar como "Espólio de Suzi da Cunha Honório", representada por seu inventariante, Rodrigo da Cunha Honório, conforme termo de inventariante de f. 57. Anote-se os patronos da parte executada conforme procuração de f. 56. Em termos de prosseguimento, verifica-se que a parte executada, em manifestação de f. 31-38, apresentou pedido de chamamento do feito à ordem dizendo que todo patrimônio deixado pela falecida encontra-se reunido no inventário em trâmite, e que qualquer medida de constrição sobre bens identificados do espólio deve ser feito no juízo das sucessões, sob pena de violar o princípio da universalidade da herança e comprometer igualdade entre credores e herdeiros, devendo o feito aguardar o desfecho do inventário e das ações conexas. Contudo, razão não lhe assiste. O ordenamento jurídico assegura ao credor do espólio a faculdade de optar entre habilitar seu crédito no inventário ou promover sua cobrança por meio de ação autônoma, não sendo admitida a cumulação ou duplicidade de procedimentos para satisfação da mesma obrigação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, uma vez proposta a ação de execução, resta caracterizada a ausência de interesse de agir quanto à habilitação no inventário, por se tratar de providência inócua e desnecessária, vedada a duplicidade de pretensões idênticas em juízos distintos. Em outras palavras, não é permitido que o credor do espólio cumule ações externas de execução ou cobrança com o pedido de habilitação do crédito em inventário. Assim, caso opte por requerer a habilitação no inventário, torna-se desnecessário e sem interesse jurídico a formulação de um pedido de cobrança por meio de ação externa ao processo sucessório. No caso, como visto, o credor do espólio optou por demandar ação externa ao processo sucessório e não habilitar-se no inventário, razão pela qual, diante da faculdade do credor em promover sua cobrança através da ação executiva, não há se falar em suspensão do presente feito até o desfecho do inventário como tenta crer a parte executada. Assim sendo, indefiro o pedido de f. 31-38. Defiro, outrossim, o pedido de penhora de f. 49-52. Registre-se a penhora do veículo GM/Chevrolet Tracker 2021, placa QAW2C75, por termo nos autos, e inclua-se a restrição de transferência junto ao Renajud sobre referido bem móvel. Feito isso, intime-se o representante do espólio executadao acerca da penhora, para manifestação no prazo de 15 dias. Em caso de não haver impugnação à penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, juntando planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Na inércia do exequente, independente de nova conclusão, arquive-se, na forma do art. 921, do CPC, com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Ao revés, voltem conclusos para outras deliberações. Intime-se. Cumpra-se.

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