Processo 0863325-30.2023.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Processo n. 0863325-30.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIVALDO DANTAS DA NOBREGA. REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA I) RELATÓRIO EDIVALDO DANTAS DA NOBREGA ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados, alegando, em síntese, que é servidor público aposentado e titular de conta vinculada ao programa PASEP. Sustentou que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora das contas do PASEP, falhou no dever de gestão e custódia dos recursos, permitindo desfalques indevidos e não aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência. Acostou planilha de cálculos que aponta o saldo devedor que entende devido, requerendo, assim, a condenação do banco ao pagamento desse montante a título de danos materiais, além de indenização por danos morais, face ao abalo psicológico e à frustração de suas expectativas financeiras para a inatividade. Juntou documentos. Por meio da decisão de (ID 82478233), foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte promovida. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no (ID 83656866). Preliminarmente, arguiu: a) a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária; b) a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser apenas depositário e que a gestão do fundo cabe ao Conselho Diretor, atraindo a responsabilidade da União Federal; c) a incompetência absoluta da Justiça Estadual e d) a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a prejudicial de prescrição quinquenal (Decreto-Lei nº 20.910/32). Quanto ao fundo do direito, defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando que os valores questionados correspondem a pagamentos de rendimentos anuais (FOPAG), abonos salariais ou conversões monetárias (Plano Real), não havendo desfalques. Impugnou o laudo unilateral do autor e requereu a improcedência total da demanda. Juntou microfichas e histórico de valorização das contas (IDs 83656868 a 83656870). A parte autora ofereceu réplica no ID 85349338. Instadas a especificarem provas (ID 85359787), o banco réu requereu a produção de prova pericial contábil (ID 86231829). No (ID 88866552), o juízo saneou o processo, deferindo a produção da perícia contábil e nomeando o expert Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, os quais foram integralmente depositados pela instituição financeira conforme comprovante no (ID 104229852). Posteriormente, este juízo proferiu a decisão de (ID 106347792), determinando o sobrestamento do feito. A medida fundamentou-se na afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ (REsp nº 2162222/PE), que visa definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Por fim, consta petição do promovido no (ID 157508686), informando o julgamento do Tema 1387 pelo STJ. Sustenta o réu que restou fixado como termo inicial da prescrição a data do saque integral do valor principal. Alega que, no caso concreto, o autor realizou o saque em 11/08/1998, enquanto a ação foi proposta apenas em 12/11/2023, operando-se, portanto, a prescrição decenal. Requereu a intimação da parte autora para se manifestar sobre a extinção do feito. Levantada a suspensão e conclusos os autos para deliberações. É o que importa relatar.…
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