Processo 0863327-20.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0863327-20.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0863327-20.2022.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: SHEILA DIANE CORDOVIL MATOS RECLAMADO: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA, JAMILSON FERNANDEZ DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ERRO MÉDICO C/C CONDENATÓRIA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SHEILA DIANE CORDOVIL MATOS em face da FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ e JAMILSON FERNANDEZ DA SILVA. Em síntese, a requerente alega ter sido submetida a procedimento cirúrgico na Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará no dia 24/02/2021, conduzido pelo médico Jamilson Fernandez da Silva. Afirma que a cirurgia realizada foi diversa da previamente prescrita; enquanto o encaminhamento indicava a correção de hérnia incisional com uso de tela de polipropileno 30x30, o profissional teria realizado incisão que transpassou todo o abdômen, retirando seu umbigo, deixando cicatriz permanente e sem utilizar a referida tela. Pleiteia indenização por danos materiais, morais e estéticos no valor de R$ 60.000,00. I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO JAMILSON FERNANDEZ DA SILVA: Antes do mérito, impõe-se o exame da questão processual atinente à legitimidade passiva ad causam do médico JAMILSON FERNANDEZ DA SILVA. Nos autos, o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências da FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, entidade de direito privado prestadora de serviço público de saúde no âmbito do SUS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.027.633/SP, com repercussão geral reconhecida (STF - RE: 1027633 SP , Relator: MARCO AURÉLIO , Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/12 /2019 - Tema 940), fixou tese vinculante de observância obrigatória, na forma do art. 927 do CPC: "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Conforme entendimento reiterado dos Tribunais com base nessa tese vinculante, o profissional médico que atua nas dependências de entidade prestadora de serviço público de saúde, no âmbito do SUS, equipara-se a agente público para fins do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória. A legitimidade recai exclusivamente sobre a pessoa jurídica prestadora do serviço, a quem assiste o direito de regresso. Por tratar-se de questão de ordem pública, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva de JAMILSON FERNANDEZ DA SILVA e declaro extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. II – DO MÉRITO: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O STF, no RE 591.874/MS (STF - RE: 591874 MS, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de…

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