Processo 0863334-12.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0863334-12.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863334-12.2022.8.14.0301 APELANTE: MV SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). IMUNIDADE CONDICIONADA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MV Sociedade de Participações e Investimentos Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Repetição de Indébito. 2. Na origem, a parte autora buscava a restituição do valor de R$ 12.157,73 pago a título de Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a incorporação de bem imóvel para fins de integralização de seu capital social, sob o argumento de que goza de imunidade tributária por possuir atividade exclusiva de holding de instituições não financeiras. 3. O magistrado de primeiro grau rejeitou a pretensão autoral sob o fundamento de que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de atividade preponderantemente imobiliária no período legal correlato, por meio de documentação contábil hábil. 4. Em suas razões recursais, a apelante defende que os documentos acostados atestam o seu direito, que o ônus probatório caberia ao Fisco municipal e que a imunidade na realização de capital social possui natureza incondicionada, consoante debates em sede de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 1348/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia jurídica consiste em definir se a fruição da imunidade do ITBI na integralização de capital social pressupõe a comprovação, por parte do contribuinte, da não preponderância de atividade imobiliária por meio de documentação contábil específica; III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A teor do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e dos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional, a imunidade do ITBI incidente sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital é condicionada à não preponderância de atividade imobiliária (compra, venda, locação ou arrendamento mercantil). 7. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre o contribuinte o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o qual, na hipótese de repetição de indébito fundada em imunidade condicionada, exige a prova da real e efetiva ausência de receita imobiliária preponderante no interstício temporal fixado pela legislação tributária. 8. Meras declarações genéricas de ausência de débitos fiscais (DCTFs) ou a indicação formal do objeto social do contrato não suprem a necessidade de apresentação de balanços contábeis, balancetes ou demonstrativos de resultado com a discriminação analítica da origem das receitas operacionais da sociedade. 9. Revela-se inviável a juntada de prova documental preexistente ao ajuizamento da demanda em sede de embargos de declaração, sem que haja a demonstração de justo motivo ou de força maior que tenha obstado a sua regular colação na fase instrutória, operando-se a preclusão temporal…

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