Processo 0863338-92.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0863338-92.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Entregar] AUTOR: MARCELO BARBOSA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, COMPLEXO HOSPITALAR DE MANGABEIRA GOVERNADOR TARCISIO BURITY S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por Marcelo Barbosa da Silva em face do Município de João Pessoa e do Complexo Hospitalar de Mangabeira. O Autor afirma ter sofrido um acidente de trânsito em 21/10/2020, restando sequelas, necessitando de seu prontuário médico para instruir futura ação previdenciária, para concessão de auxílio-acidente. Relata que, ao requerer administrativamente o prontuário em 20/06/2022, foi informado de que o documento não fora localizado, razão pela qual ingressou em juízo, pleiteando a exibição integral do prontuário e a condenação dos Réus em custas e honorários advocatícios. Os Réus, regularmente citados, apresentaram contestação. O Município de João Pessoa alegou, no mérito, que após a citação judicial realizou novas buscas junto ao SAME do Complexo Hospitalar, logrando localizar registros médicos do Autor, os quais foram juntados aos autos, incluindo fichas ambulatoriais e exame de raio X. Sustentou, assim, a ocorrência de perda superveniente do objeto quanto à obrigação de exibir documentos e a ausência de interesse de agir, bem como a inexistência de pretensão resistida injustificada, requerendo o afastamento da condenação em honorários ou, subsidiariamente, sua fixação no patamar mínimo legal.( ID n° 111527955). Em impugnação à contestação, o Autor rebateu os argumentos defensivos, afirmando que a apresentação dos documentos somente após a citação não afasta a mora administrativa nem a falha na prestação do serviço público. Alegou, ainda, que a documentação juntada é incompleta, por não abranger a integralidade do prontuário médico, como registros de evolução clínica, prescrições, relatórios de enfermagem e exames complementares, mantendo-se, portanto, o interesse de agir e a pretensão resistida. Reiterou o pedido de condenação dos Réus ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.( ID n° 115342973). Instadas a especificar provas, nos termos do art. 357, II, do CPC, ambas as partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Autor ressaltou que a controvérsia é exclusivamente documental e que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Breve relato. DECIDO. DO MÉRITO Trata-se de ação de exibição de documentos autônoma. A ação autônoma para exibição de documentos, após a vigência do CPC/2015, passou a ser admitida o ordenamento jurídico, pelo procedimento comum previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, com base no disposto no art. 396 do mesmo diploma legal. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.803.251/SC, Tema Repetitivo 1000, assentou a possibilidade de ação de exibição de documento ser satisfativa por si só, por força do direito material à prova, ao dispor: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE…
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