Processo 0863342-78.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0863342-78.2025.8.20.5001 Polo ativo WILMA DE LIMA GOMES Advogado(s): IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0863342-78.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: WILMA DE LIMA GOMES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EDUCADORA INFANTIL. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ADTS) E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. REVOGAÇÃO DO ART. 8º, IX. RESTABELECIMENTO DA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. IMPLEMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO. DIREITO AO ADTS CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implantação do adicional de tempo de serviço no percentual de 15% (terceiro quinquênio), bem como o pagamento das diferenças retroativas. 2 – Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, fazer jus à concessão do adicional de tempo de serviço, devendo ser considerado todo o período de efetivo exercício, inclusive aquele compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, diante da superveniência da Lei Complementar nº 226/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A controvérsia sub judice cinge-se a: (i) análise do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal; e (ii) verificação da possibilidade de cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição do adicional de tempo de serviço, diante da superveniência da Lei Complementar nº 226/2026. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 – Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária,…
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