Processo 0863345-84.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863345-84.2024.8.15.2001 [Honorários Advocatícios, Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TEOMAR GAMBARRA BEZERRA DA NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por AUTOR: TEOMAR GAMBARRA BEZERRA DA NOBREGA em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL SA, cujo objetivo é a cobrança de diferenças de créditos de PASEP. O Banco do Brasil pugnou, em sua contestação, a produção de prova pericial. É o relatório. DECIDO. A presente demanda discute alegada má gestão dos recursos vinculados à conta PASEP da parte promovente, é imprescindível a realização de perícia contábil, para apurar se os índices de correção monetária e depósitos realizados na conta vinculada ao PASEP da parte autora foram adequados ou não, havendo ou não irregularidades na gestão dos valores, as quais não podem ser confirmadas sem o auxílio da prova pericial complexa. Defiro a perícia contábil requerida pelo promovido. Nomeio o para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.478.897/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: expertisecpj.doc@gmail.com, para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC). O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC. Determino, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1. Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma…
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