Processo 0863347-66.2026.8.20.5001
TJRN • Divórcio Consensual
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0863347-66.2026.8.20.5001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C OUTROS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA, DIREITO DE CONVIVÊNCIA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS, promovida por A. F. D. F. S. e J. M. D. S., genitores de J. M. D. F. S., atualmente com a idade de 17 anos. Os acordantes celebraram matrimônio no ano de 2006 sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme Certidão de casamento acostada em ID.192839951 - Pág.14, no entanto, informam que estão separados de fato há aproximadamente um ano, inexistindo possibilidade de reconciliação. À vista disso, firmaram acordo buscando a decretação do divórcio consensual, convencionaram acerca da guarda, da convivência e dos alimentos em favor do filho, partilhando os bens adquiridos na constância do casamento, dispensando alimentos entre si, pretendendo a mulher a retornar ao uso do nome de solteira. Com vistas dos autos, a representante do Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do avençado, nos moldes do parecer anexado em ID.193369652 - Pág.40. É o relatório sucinto. Segundo a doutrina o instituto do casamento é a célula base de toda a sociedade, porque é através dele que se legitima a família e formam-se os organismos familiares. Porém, esta união não é indissolúvel, podendo quaisquer das pessoas casadas pleitear a dissolução da sociedade conjugal. Analisando os autos, depreende-se a ruptura e a impossibilidade da reconstrução da vida conjugal, comportando o decreto do divórcio. Diante do exposto, observando as disposições contidas na Lei nº 6.515/77, bem como, no art. 226, Parágrafo 6º da Constituição Federal, com as alterações advindas da Emenda Constitucional de nº 66, de 2010 e art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado nestes autos em ID.192839948 - Pág.3, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Como consequência, DECRETO o divórcio de A. F. D. F. S. e J. M. D. S., dissolvendo o vínculo matrimonial até então existente, retornando a mulher ao uso do nome de solteira, conforme solicitado. Ressalto que os interessados estão partilhando prováveis e eventuais direitos sobre os imóveis objeto do acordo, não tendo a presente homologação o condão de gerar título de propriedade de modo a ensejar expedição de Formal de Partilha. Custas já recolhidas. Considerando a ausência de interesse recursal, esta decisão surtirá efeitos imediatos, devendo ser certificado o trânsito em julgado desde já. Por fim, declaro que esta sentença possui força de mandado, sendo desnecessária a expedição de mandado de averbação. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, 20 de julho de 2026 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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