Processo 0863352-88.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863352-88.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME RIBEIRO GARCIA REU: ML SMARTPHONES COMERCIO E SERVICOS LTDA, MATHEUS FERREIRA LEMOS DECISÃO I - RELATÓRIO Guilherme Ribeiro Garcia, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação de Indenização por danos materiais e morais em face de ML Smartphones Comércio e Serviços LTDA e Matheus Ferreira Lemos. A parte autora narrou que adquiriu da ML Smartphones um Iphone 17 pro max – 256GB, no valor de R$ 8.799,00, o qual apresentou impedimento de IMEI após alguns meses. Mesmo interpolado a ré, deduziu que o celular não foi trocado, tampouco houve a restituição de valor pago. Declarou que pagou o preço mediante permuta de seu aparelho anterior, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pagos à vista e R$ 2.300,00 parcelado. Alegou que o funcionário Matheus Ferreira Lemos solicitou diversos prazos, os quais foram concedidos pelo autor, porém seu problema nunca foi resolvido. Ressaltou que a loja continua a vender aparelhos pela internet, circunstância que demonstraria a capacidade de honrar com a troca. Acrescentou que Matheus Ferreira Lemos passou a vender aparelhos por outro instagram (“iMonkeyBR”), o qual teria replicado o vídeo da ML Smartphones Comércio e Serviços LTDA. Escorado nesses fatos, requereu, em sede de antecipação da tutela, o arresto de valores em conta bancária, até o limite do valor atualizado da causa e a expedição de ofícios às empresas de intermediação de pagamento. Pretende, ao final, indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.251,90, e indenização por danos morais, quantificados em R$ 8.000,00. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No âmbito da relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade do produto é de natureza objetiva e solidária, incumbindo-lhe assegurar a adequação e a higidez dos bens colocados no mercado, nos termos dos arts. 18 e 24 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese vertente, a probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental acostada com a exordial. O recibo de compra comprova a aquisição do aparelho iPhone 17 Pro Max (IMEI 359614543661057) pelo preço de R$ 8.799,00 (ID 192841215). Lado outro, a consulta ao sistema da Anatel revela que o referido IMEI passou à situação de impedido pouco mais de três meses após a venda (ID 192841218). A restrição cadastral de IMEI em aparelho celular vendido como novo ou lacrado traz grave repercussão jurídica. Tal bloqueio impede o uso do terminal nas redes de telecomunicações e sinaliza possível origem ilícita, duplicidade de registro, comunicação de perda, roubo, furto ou fraude junto à operadora ou fabricante. Essa circunstância compromete diretamente a própria idoneidade da operação de compra e venda realizada pelo estabelecimento réu. Sobre a concessão de tutela provisória fundada no direito do consumidor à restituição do valor pago por produto munido de vício não sanado, manifestou-se o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR PRODUTO COM VÍCIOS…
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