Processo 0863354-16.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0863354-16.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0863354-16.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Thiago Silva de Souza Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Apelado: Banco J. Safra S.A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PAGAMENTO DE ACORDO/BOLETO FRAUDULENTO - GOLPE DO FALSO BOLETO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - FORTUITO EXTERNO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - ART. 14, § 3º, II, DO CDC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não se confunde com a teoria do risco integral, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta da fornecedora de serviços e o dano experimentado pelo consumidor. 2. Inexistindo elementos mínimos capazes de evidenciar falha de segurança ou vazamento de informações atribuível à instituição financeira, não há falar em responsabilização do banco por fraude perpetrada por terceiro estelionatário, especialmente quando a negociação ocorreu por meio estranho aos canais oficiais de atendimento. 3. O pagamento de boleto/acordo fraudulento, sem a devida conferência do beneficiário final da transação, configura hipótese de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, apta a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Na hipótese, o comprovante de pagamento indicava como beneficiária pessoa jurídica diversa da instituição financeira credora, circunstância que poderia ser facilmente constatada pelo consumidor mediante adoção de cautelas mínimas de verificação da autenticidade da cobrança. 5. Não demonstrado que a fraude possuía relação com os serviços prestados pela instituição financeira, inviável o reconhecimento de falha na prestação do serviço ou a declaração de inexistência do débito. 6. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do apelo e negaram provimento.

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