Processo 0863354-61.2026.8.14.0301

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0863354-61.2026.8.14.0301
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0863354-61.2026.8.14.0301 AUTOR: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE (AC004490) REQUERIDO: CLIDENOR LEITE DE MENESES SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, por BANCO HONDA S/A em desfavor de CLIDENOR LEITE DE MENESES, ambos identificados e devidamente qualificados, tudo conforme aduzido na peça inaugural (ID nº 180742518). Juntou-se documentos (ID nº 180742520 e ss.). Após deferida a medida Liminar pleiteada (ID nº 181438938), o requerente formulou pedido de DESISTÊNCIA da ação (ID nº 181762174). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. Decido. Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: 'Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial'. No caso sob exame, a parte autora requereu a desistência da ação, sendo desnecessária, para sua respectiva homologação, a anuência da parte contrária, vez que esta sequer foi citada. Nesse sentido, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação imediata de sentença terminativa. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). Nesse viés, revogo a Liminar concedida. Sem prejuízo, expeça-se o necessário para fins de desconstituição de qualquer constrição judicial realizada sobre o veículo sub judice. Na hipótese da existência de custas/despesas processuais pendentes de recolhimento, estas ficam a cargo da parte desistente (CPC, art. 90). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Diante da carência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, por fim, arquive-se o feito, dando-se a baixa definitiva em nossos registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA

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