Processo 0863356-33.2023.8.20.5001
TJRN • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (147) Nº 0863356-33.2023.8.20.5001 AUTOR: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR (MA000768) REU: LILIAN APARECIDA MESQUITA ADVOGADO(A) REU: JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS (RN020466) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face de Lilian Aparecida Mesquita, tendo por objeto a cobrança de dívida oriunda da utilização de cartão de crédito. Narrou que a requerida celebrou com a instituição financeira contrato de adesão a produtos e serviços para pessoa física, por meio do qual lhe foram disponibilizadas linhas de crédito, dentre elas o cartão de crédito Ourocard Elo nº 82782726. Relatou que a demandada assumiu a obrigação de efetuar o pagamento mensal das faturas, com vencimento no dia 10 do mês subsequente à utilização do cartão, podendo realizar o pagamento integral ou, ao menos, do valor mínimo da fatura. Afirmou que, embora o limite de crédito tenha sido regularmente disponibilizado, a requerida deixou de cumprir as obrigações assumidas, não efetuando os pagamentos nos prazos ajustados. Sustentou que realizou diversas tentativas de recebimento do crédito de forma extrajudicial, porém sem êxito, circunstância que motivou o ajuizamento da demanda para a recuperação dos valores alegadamente devidos. Aduziu que os extratos anexados demonstrariam a ausência de pagamento das faturas com vencimento entre 10 de maio de 2022 e 10 de julho de 2022. Informou que, em razão do inadimplemento, o débito alcançou o montante atualizado de R$ 62.144,11. Alegou que sobre a dívida incidiram os encargos previstos contratualmente para a hipótese de atraso no pagamento, apresentando demonstrativo do débito e afirmando ser credor da referida quantia. Consta da inicial que a operação estaria vinculada a cartão de crédito identificado como “Smiles Infinite Visa”, operação nº 147652437, referente ao período de maio a julho de 2022. Asseverou que a existência do crédito estaria demonstrada pelo contrato de adesão e pelas faturas anexadas aos autos, documentos que, segundo alegou, evidenciariam o reconhecimento da dívida e a obrigação de pagamento pela requerida. Também requereu que as cópias dos documentos juntados aos autos produzissem os mesmos efeitos de seus originais. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento, com a citação da requerida para que efetuasse, no prazo legal, o pagamento da quantia de R$ 62.144,11. Pleiteou, ainda, que, na hipótese de ausência de pagamento ou de rejeição de eventual defesa apresentada, o mandado de pagamento fosse convertido em mandado executivo. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.144,11. Instruiu a inicial com documentos. Custas recolhidas no id. 110511819. Citada (id. 112451766), a requerida apresentou embargos à ação monitória no id. 112842040. A parte ré requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em seguida, suscitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida com a instituição financeira e alegou a ilicitude da retenção integral de seus vencimentos pelo Banco do Brasil, sustentando que recebe remuneração do Estado do Rio Grande do Norte em conta mantida junto ao autor e que, desde maio de 2022, o banco passou a reter a totalidade de seu salário, sem autorização e sem limitação, impedindo-a…
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