Processo 0863358-66.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0863358-66.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863358-66.2024.8.20.5001 Polo ativo CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA Polo passivo EMANUELA GOMES SILVA Advogado(s): LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL FIXADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir constrição judicial incidente sobre veículo adquirido anteriormente pela embargada, com condenação da instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão quanto à análise da boa-fé da adquirente, da alegada alienação fiduciária do bem, da ciência prévia da alienação e da aplicação do princípio da causalidade; (ii) a possibilidade de rediscussão da matéria decidida em sede de embargos de declaração; (iii) a correção da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada no julgamento. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes, reconhecendo que o veículo foi adquirido pela embargada antes da constrição judicial, com transferência da propriedade pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, e evidenciando a boa-fé da posse exercida. 5. A decisão também apreciou a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade, a Súmula 303 do STJ e a tese firmada no Tema 872 do STJ, concluindo que a instituição financeira resistiu à desconstituição da penhora mesmo após ciência da alienação anterior. 6. As alegações relativas à existência de garantia fiduciária, à ausência de ciência prévia da alienação, à inaplicabilidade do Tema 872 do STJ e à majoração dos honorários advocatícios foram enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo vício a ser sanado. 7. Configura-se mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, circunstância incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto,…

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